TJAL - 0702667-88.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:54
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702667-88.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Sienna Veículos Ltda ME - Apda/Apte: Sandra de Melo Monte - Apdo/Apte: Raphael Monte Ferreira - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702667-88.2017.8.02.0001 Agravante: Sienna Veículos Ltda ME.
Advogados: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) e outros.
Agravados: Sandra de Melo Monte e outro.
Advogados: Jéssica Marina de Souza Leite (OAB: 13924/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
06/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 12:59
Ciente
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04/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:48
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702667-88.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Sienna Veículos Ltda ME - Apda/Apte: Sandra de Melo Monte - Apdo/Apte: Raphael Monte Ferreira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702667-88.2017.8.02.0001 Recorrente : Sienna Veículos Ltda ME.
Advogados : Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) e outros.
Recorrida : Sandra de Melo Monte e outro.
Advogados : Jéssica Marina de Souza Leite (OAB: 13924/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sienna Veículos Ltda ME, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil e o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 320/328, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 335, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ademais, alegou que houve violação ao art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, na medida em que "houve omissão do Tribunal de origem ao não examinar os documentos e depoimentos que evidenciavam que os problemas mecânicos do veículo decorreram de mau uso por parte do recorrido, especialmente em razão do histórico de colisão do automóvel." (sic, fl. 274).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
10/07/2025 22:45
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:25
Ciente
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16/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702667-88.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Sienna Veículos Ltda ME - Apda/Apte: Sandra de Melo Monte - Apdo/Apte: Raphael Monte Ferreira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702667-88.2017.8.02.0001 Recorrente: Sienna Veículos Ltda ME.
Advogados: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) e outros.
Recorrida: Sandra de Melo Monte e outro.
Advogados: Jéssica Marina de Souza Leite (OAB: 13924/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sienna Veículos Ltda ME., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente, constatei que esta deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (grifos aditados).
Assim, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
13/05/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 07:12
Ciente
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07/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702667-88.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Sienna Veículos Ltda ME - Apda/Apte: Sandra de Melo Monte - Apdo/Apte: Raphael Monte Ferreira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702667-88.2017.8.02.0001 Recorrente: Sienna Veículos Ltda ME.
Advogados: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) e outros.
Recorridos: Sandra de Melo Monte e outro.
Advogados: Jéssica Marina de Souza Leite (OAB: 13924/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
09/04/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:03
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 08:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/04/2025 08:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/04/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:25
Ciente
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02/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702667-88.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sienna Veículos Ltda ME - Embargada: Sandra de Melo Monte - Embargado: Raphael Monte Ferreira - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0702667-88.2017.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Sienna Veículos Ltda ME e como parte reco rrida Sandra de Melo Monte, Raphael Monte Ferreira, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PEDIDO DA PARTE EMBARGADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PLEITO REJEITADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA E OS CRITÉRIOS PARA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
A PARTE EMBARGANTE PRETENDE SANAR O SUPOSTO VÍCIO E VIABILIZAR O PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO OU OUTRO VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E(II) AVALIAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC/2015.A ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA E AOS CRITÉRIOS DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CONFIGURA INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, NÃO CARACTERIZANDO VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU RENOVAR A ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS PELO ÓRGÃO JULGADOR.O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSOS EXCEPCIONAIS É GARANTIDO PELO ART. 1.025 DO CPC/2015, QUE CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, INDEPENDENTEMENTE DE ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 REQUER COMPROVAÇÃO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO TAL CARÁTER, SENDO LEGÍTIMA A TENTATIVA DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015, CONSIDERA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS.A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 SOMENTE É APLICÁVEL EM CASO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS Nº 356 E 211; STJ, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE PREQUESTIONAMENTO FICTO E CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
02/12/2024 15:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/11/2024 10:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/11/2024 13:04
Ciente
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07/11/2024 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:36
Acórdãocadastrado
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25/10/2024 11:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/10/2024 11:46
Conhecido o recurso de
-
25/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 09:00
Processo Julgado
-
24/10/2024 07:59
Ciente
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23/10/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:24
Incluído em pauta para 10/10/2024 12:24:49 local.
-
10/10/2024 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/10/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
23/09/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 14:15
Incluído em pauta para 20/09/2024 14:15:13 local.
-
03/09/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
30/08/2024 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:08
Ciente
-
15/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2022 16:25
Distribuído por Prevenção
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19/05/2022 16:20
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2022 16:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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