TJAL - 0800203-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:15
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800203-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800203-58.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "arts. 3º, 489, § 1º, IV e 509, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fls. 1.785/1.796).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.805/1.823, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 1.798, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender, dentre outros motivos, que houve violação ao disposto no art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "em se tratando de execução coletiva - que é o caso dos autos - o foro competente para o processamento é o prolator da decisão condenatória, a saber, o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília" (sic, fl. 1.793).
Como se vê, a referida tese diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, encaminhei processo ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Para além, o Banco do Brasil S/A também discute no recurso de fls. 1.784/1.796, a necessidade de liquidação prévia, que constitui o objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi delimitado da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados como sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:12
Por Grupo de Representativos
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26/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800203-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
25/04/2025 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/04/2025 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/04/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800203-58.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.A - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800203-58.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.A e como parte recorrida Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PEDIDO DA PARTE EMBARGADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
PLEITO REJEITADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, SEM A DEVIDA EXPERTISE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
O EMBARGANTE SUSTENTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509, II, 510, 523, 524, § 2º, 489, § 1º, IV, E 3º DO CPC, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA OMISSÃO E A REVISÃO DA DECISÃO.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO HOMOLOGAR CÁLCULOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE, SEM PERÍCIA TÉCNICA; (II) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPEDE O PREQUESTIONAMENTO; E (III) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.A DECISÃO EMBARGADA NÃO PADECE DE OMISSÃO, POIS FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, INDICANDO OS ELEMENTOS QUE EMBASARAM A CONCLUSÃO ADOTADA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANDO OS VALORES PUDEREM SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.A DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO NEM JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TRATANDO-SE DE MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, POIS O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO TODA A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS.A JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONSOLIDADA NA SÚMULA 356, RECONHECE O PREQUESTIONAMENTO FICTO, DE MODO QUE A SIMPLES OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA FINS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EXIGE A COMPROVAÇÃO DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, POIS A PARTE BUSCOU SANAR SUPOSTA OMISSÃO E VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO CONFIGURA OMISSÃO QUANDO A DECISÃO EXPÕE OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À ACEITAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, SENDO SUFICIENTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC SOMENTE SE APLICA QUANDO EVIDENCIADO O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
29/01/2025 15:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/11/2024 16:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/11/2024 14:58
Ciente
-
06/11/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
29/10/2024 12:07
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/10/2024 12:07
Conhecido o recurso de
-
17/10/2024 09:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 15:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
22/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2024 12:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/01/2024 12:56
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/01/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
15/01/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/01/2024 13:29
Suspeição
-
12/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 08:54
Distribuído por dependência
-
11/01/2024 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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