TJAL - 0800543-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:36
Confirmada
-
24/04/2025 09:35
Expedição de
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24/04/2025 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 15:50
Expedição de
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09/04/2025 15:31
Certidão sem Prazo
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:10
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800543-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elaine Priscila Barbosa Vieira - Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0800543-65.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Elaine Priscila Barbosa Vieira e como parte recorrida Banco Hyundai Capital Brasil S.a, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 32/38, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MORA CONFIGURADA.
AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NÃO INFORMADA, COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E ABUSIVIDADE DE TARIFAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A MORA FOI DEVIDAMENTE CONFIGURADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. 4.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA JÁ CONSTITUÍDA. 5.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ APENAS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL É CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E O AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA JÁ CONSTITUÍDA OU OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 12835A/AL) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 12834A/AL) -
12/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:05
Mérito
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11/03/2025 14:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:07
Expedição de
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24/02/2025 15:26
Expedição de
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21/02/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:11
Despacho
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17/02/2025 10:22
Conclusos
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17/02/2025 10:21
Expedição de
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de
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24/01/2025 00:00
Publicado
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24/01/2025 00:00
Publicado
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23/01/2025 16:18
Expedição de
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23/01/2025 13:14
Confirmada
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23/01/2025 13:14
Expedição de
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23/01/2025 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/01/2025 12:52
Expedição de
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22/01/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/01/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 10:20
Conclusos
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22/01/2025 10:20
Expedição de
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22/01/2025 10:20
Distribuído por
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22/01/2025 10:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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