TJAL - 0800572-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:12
Confirmada
-
28/04/2025 14:12
Expedição de
-
28/04/2025 14:11
Confirmada
-
28/04/2025 14:11
Expedição de
-
28/04/2025 14:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/04/2025 08:47
Expedição de
-
14/04/2025 14:56
Certidão sem Prazo
-
25/03/2025 10:44
Ciente
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Documento
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 16:11
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800572-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Gilson Nunes da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800572-18.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Gilson Nunes da Silva e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 44/52, no mérito, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e suspender a liminar de busca e apreensão.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL.
INVALIDADE.
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA E ILEGALIDADES CONTRATUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A COMPROVAÇÃO DA MORA É REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, CONFORME ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E SÚMULA 72 DO STJ. 4.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL NÃO CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, POR NÃO GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DO DESTINATÁRIO. 5.
O TEMA 1.132 DO STJ, EMBORA DISPENSE A PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, PRESSUPÕE O ENVIO POR CARTA REGISTRADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL NÃO É MEIO VÁLIDO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POR NÃO GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DO DESTINATÁRIO." 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
12/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:17
Mérito
-
11/03/2025 12:53
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 12:53
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
06/03/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
28/02/2025 09:37
Conclusos
-
25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 18:42
Expedição de
-
24/02/2025 15:27
Expedição de
-
21/02/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:55
Despacho
-
17/02/2025 15:40
Conclusos
-
17/02/2025 15:38
Expedição de
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Documento
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de
-
27/01/2025 00:00
Publicado
-
27/01/2025 00:00
Publicado
-
24/01/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
-
24/01/2025 12:44
Expedição de
-
24/01/2025 10:37
Expedição de
-
24/01/2025 09:48
Confirmada
-
24/01/2025 09:48
Expedição de
-
24/01/2025 09:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/01/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2025 16:22
Conclusos
-
22/01/2025 16:22
Expedição de
-
22/01/2025 16:22
Distribuído por
-
22/01/2025 16:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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