TJAL - 0756495-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 08:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/05/2025 08:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
13/05/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0756495-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenira Ribeiro dos Santos - DECISÃO Do exame dos autos, verifico, de plano, a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Explico.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. &"A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes&". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Nesse sentido, analisando-se a inicial e os documentos que a acompanham, resta claro que o domicílio da parte autora diverge do local de ajuizamento ação.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a Comarca de Delmiro Gouveia/AL.
Cumpra-se com urgência. -
14/03/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:44
Decisão Proferida
-
24/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:42
Decisão Proferida
-
22/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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