TJAL - 0716270-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/04/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0716270-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0716270-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 18069401), condenar a ré à título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe). -
17/03/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 12:10
Expedição de Carta.
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22/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:19
Decisão Proferida
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26/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/04/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 21:29
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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