TJAL - 0718239-63.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HALLYNE RÉGIA PINHEIRO (OAB 12521/AL), ADV: HALLYNE RÉGIA PINHEIRO (OAB 12521/AL), ADV: MANUELLA DE MENEZES BARBOSA (OAB 13770/AL), ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG) - Processo 0718239-63.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1José Rodrigues da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - CobapB0 - DESPACHO Determino a intimação pessoal da parte demandada, para que no prazo de 10 dias , regularize a sua representação.
Com regularização, ou não, cumpra-se sentença.
Arapiraca(AL), 08 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hallyne Régia Pinheiro (OAB 12521/AL), Manuella de Menezes Barbosa (OAB 13770/AL), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0718239-63.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues da Silva - LitsPassiv: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Diante do exposto,julgo procedentesem parte os pedidos iniciais com fundamento no art.487, incisoI, doCódigo de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto a requerida; b) determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, se ainda existentes; c) condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP nos valores de R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por reparação por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto indefiro os benefícios da justiça gratuita requerido em sede de contestação, haja vista a ausência de provas da hipossuficiência financeira alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pronunciamento, arquivem-se com as cautelas legais.
Arapiraca,24 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella de Menezes Barbosa (OAB 13770/AL), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0718239-63.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues da Silva - LitsPassiv: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 02 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:34
Decisão Proferida
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02/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella de Menezes Barbosa (OAB 13770/AL), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0718239-63.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues da Silva - LitsPassiv: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:39
Expedição de Carta.
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16/01/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella de Menezes Barbosa (OAB 13770/AL) Processo 0718239-63.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 15 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
15/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:35
Decisão Proferida
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15/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuella de Menezes Barbosa (OAB 13770/AL) Processo 0718239-63.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, movida por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:24
Decisão Proferida
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26/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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