TJAL - 0706115-59.2023.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706115-59.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Modificação ou Alteração do Pedido - REQUERENTE: B1Hagar Wedelí Simões da SilvaB0 - Autos n° 0706115-59.2023.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Modificação ou Alteração do Pedido Requerente: Hagar Wedelí Simões da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Vânia Maria Simões da Silva JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0706115-59.2023.8.02.0001 O Doutor Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0706115-59.2023.8.02.0001, proposta por Hagar Wedelí Simões da Silva, em favor do interditando: Vânia Maria Simões da Silva, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Vânia Maria Simões da Silva., fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Hagar Wedelí Simões da Silva, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 10 de julho de 2025.
Eu, Letícia Dorneles Silva, que digitei, conferi e subscrevo.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
11/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:31
Expedição de Edital.
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11/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:23
Transitado em Julgado
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29/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706115-59.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Hagar Wedelí Simões da Silva - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Vânia Maria Simões da Silva., fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Hagar Wedelí Simões da Silva, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
18/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/01/2024 12:57
Juntada de Mandado
-
06/01/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 11:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
-
30/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 18:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 16:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
-
19/09/2023 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 10:47
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 10:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
-
16/02/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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