TJAL - 0700496-33.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:54
Transitado em Julgado
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30/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700496-33.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Roberto de Almeida - Isto posto, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de surta os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela desistente, as quais permanecerão suspensas pelo período de 5 anos, em razão do benefício da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que seja certificado o trânsito em julgado de imediato, com o consequente arquivamento e baixa do feito na distribuição, uma vez que o interesse recursal é incompatível com o pedido de desistência.
Por fim, oficiem-se ao NUMOPEDE e ao CIJ, com cópia desta sentença, para os fins devidos. -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:39
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700496-33.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Roberto de Almeida - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer qual o fundamento do pedido ; C) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; D) especificar quais meses descontos consignados está impugando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática e E) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
F) Intime-se o autor, por meio de seu patrono, a fim de que, colacione comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o documento acostado possui data de emissão superior à 3 meses, bem como, recolha as custas iniciais ou comprove seu estado de hipossuficiência através de documento hábil e atual.
Saliente-se que se encontra em debate no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício. -
12/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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