TJAL - 0700379-42.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700379-42.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Alaete Marques dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 30 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0700379-42.2025.8.02.0049 - 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO's Reunião Zoom Horário: 30 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*70.***.*29-63?pwd=fakCsaMqNGeSAXk0IZZlYIn8Q9CWFt.1 ID da reunião: 870 3162 9963 Senha: 080102 -
17/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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10/07/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700379-42.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Alaete Marques dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - De início, recebo a exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de processo Civil.
Ademais, uma vez que comprovou a parte autora a sua hipossuficiência através de documentação hábil (comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência do próprio punho), defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para prevenção e combate à litigância predatória, no intuito de facilitar a sua identificação e obstaculizar o uso predatório do Poder Judiciário.
No caso presente, o demandante, por intermédio de seu patrono, pugnou pela não designação de audiência de tentativa de conciliação, de modo que há indicativos que invocam um olhar mais atento, e autorizam a tomada de medidas judiciais no sentido de frustrar ou prevenir litigância deste jaez.
Ademais, o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoriedade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ainda, de acordo com a Recomendação nº 159/2024, tais circunstâncias reforçam a necessidade de contato prévio e anterior com a parte demandante e seu patrono, conforme item 3 da referida recomendação, mediante fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Assim, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte autora ser intimada a comparecer pessoalmente à referida audiência.
Ademais, expeça-se intimação pessoal ao demandante quanto à audiência designada, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie seu local de residência nesta Comarca.
Certifique o cartório a existência de outras ações em nome do autor distribuídas nesta comarca, para fins de reunião e verificação da litispendência ou prevenção (neste último caso, quando foi extinto por homologação de pedido de desistência em juízo diverso).
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, facultada a participação do patrono mediante videoconferência e dispensada a participação de preposto, por não se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:17
Decisão Proferida
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09/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700379-42.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaete Marques dos Santos - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer qual o fundamento do pedido ; C) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; D) especificar quais meses descontos consignados está impugando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática e E) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
Saliente-se que se encontra em debate no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito F)Comprovante de residência recente da parte autora, apto a demonstrar seus domicílio à época do ajuizamento da ação.
Saliente-se que se encontra em debate no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos fila ato inicial. -
12/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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