TJAL - 0706282-08.2025.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 20906A/AL) - Processo 0706282-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Justo dos Santos FilhoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
17/07/2025 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:28
Expedição de Carta.
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23/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0706282-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Justo dos Santos Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 41) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:32
Decisão Proferida
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12/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 08:33
Redistribuição de Processo - Saída
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12/05/2025 08:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0706282-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Justo dos Santos Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Isto posto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à distribuição para serem redistribuídos à Comarca de Igaci/AL, tendo em vista o endereço da parte autora. -
18/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:41
Decisão Proferida
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14/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:27
Decisão Proferida
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09/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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09/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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