TJAL - 0743393-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0743393-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Lucas Alves dos Santos, Maria Aparecida Santos de Oliveira Filha - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL) Processo 0743393-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Lucas Alves dos Santos, Maria Aparecida Santos de Oliveira Filha - Autos nº: 0743393-60.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida Santos de Oliveira Filha e outro Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de PEDRO LUCAS ALVES DOS SANTOS, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID.10 F.84.0) conforme documentos médicos em anexo.
Tal diagnóstico refere-se a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.
Foi indicado ao autor, por médico especialista em sua área de tratamento, o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA) composta por:PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL, 1 hora por semana; FONOAUDIÓLOGO PARA SELETIVIDADE ALIMENTAR E LINGUAGEM, 1 hora por semana; TERAPIA OCUPACIONAL PARA INTEGRAÇÃO SENSORIAL E TREINO DE AVDs, 1 hora por semana.No total de 15 horas semanais.
Nesse sentido, é imperioso dizer que o Tratamento do Espectro Autista - TEA não pode ser aplicado de modo indiscriminado, havendo critérios específicos que as clínicas e/ou profissionais devem possuir para aplicação da ciência ABA, principal ciência/método comprovadamente eficaz para o tratamento do autismo.
Tanto é assim que o relatório médico anexado aos autos, emitido pelo médico, Dr.
Lucas Nascimento Tavares (CRM/AL 6823), fundamenta o tratamento com base na ciência ou método ABA.
Pede a concessão da tutela provisória inaudita altera pars, para determinar que a Ré cumpra/forneça integralmente o tratamento do Autor consistente em: PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL, 1 hora por semana; FONOAUDIÓLOGO PARA SELETIVIDADE ALIMENTAR E LINGUAGEM, 1 hora por semana; TERAPIA OCUPACIONAL PARA INTEGRAÇÃO SENSORIAL E TREINO DE AVDs, 1 hora por semana.
No total de 15 horas semanais.
Tudo conforme indicação médica.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência que determine que a parte ré cumpra/forneça integralmente o tratamento do autor, conforme laudo médico, em sua rede credenciada.
Juntou documentos de fls. 26-46 dos autos.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 54-58, manifestou-se favorável à indicação de seguimento em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
No entanto, manifestou ressalvas quanto as demais indicações (assistente terapêutico clínico, quanto ao tipo de terapia e carga horária), vez que não são sustentadas pela literatura ou não se sustentam em detrimento de outras opções, a despeito dos artigos mencionados em relatório médico.
Por fim, concluiu que não justifica-se a alegação de urgência. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha, apesar da manifestação favorável à indicação de seguimento em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, não restou verificada a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência, conforme parecer do NATJUS, às fls. 54-58.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 12:37
Decisão Proferida
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14/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 09:06
Decisão Proferida
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10/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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