TJAL - 0700273-94.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN) - Processo 0700273-94.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Victor Hugo Rodrigues de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 12:48:53, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
06/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0700273-94.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Victor Hugo Rodrigues de Albuquerque - Réu: BCP CLARO SA - Autos n° 0700273-94.2025.8.02.0012 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Victor Hugo Rodrigues de Albuquerque Réu: BCP CLARO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, DESIGNO Audiência Conciliação para o dia 07 de agosto de 2025, às 9 horas e 15 minutos.
OBS.: 1 - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, do CPC); 2 - A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Zoom Meet, onde o link poderá ser solicitado através do Balcão Virtual (Whatsapp), pelo contato 82 9321-6034.
Girau do Ponciano, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 09:15:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
10/04/2025 11:59
Publicado
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0700273-94.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Victor Hugo Rodrigues de Albuquerque - Réu: BCP CLARO SA - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Pedido liminar prejudicado, uma vez que não consta nos autos comprovação de negativação e intimada para emendar a inicial, a parte autora informou que quando da propositura da ação a demandada promoveu a exclusão da negativação, fls. 417/418.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, de forma que DEFIRO o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna os instrumentos contratuais e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como, traga aos autos, junto com a peça de defesa, documentos que demonstrem a legalidade da negativação/cobranças objeto da lide.
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalto que oacesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em consonância ao art. 54 da Lei 9.099/95, tendo a parte autora optado expressamente pelo processamento pelo rito do Juizado Especial Cível.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 10 do FONAJE, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como, de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Após venham os autos conclusos.
Girau do Ponciano , 07 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
09/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:08
Outras Decisões
-
04/04/2025 07:12
Conclusos
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Documento
-
02/04/2025 14:26
Juntada de Documento
-
02/04/2025 13:56
Juntada de Documento
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Documento
-
13/03/2025 12:29
Publicado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0700273-94.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Victor Hugo Rodrigues de Albuquerque - Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Victor Hugo Rodrigues de Albuquerque em face da BCP CLARO SA, já qualificados.
Afirma a parte autora que a ré promoveu a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e requer liminarmente sua retirada, contudo, compulsando os autos, observo que às fls.14/15 consta apenas telas de detalhamento de dívida/negociação, não constando na documentação carreada comprovação de negativação.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de negativação ou adequando seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 12 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
12/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:52
Conclusos
-
12/03/2025 10:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702318-41.2024.8.02.0001
Rafaela da Silva Santos
O Boticario Franchising S.A.
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 09:08
Processo nº 0700170-44.2017.8.02.0020
Municipio de Maravilha
Carlos Luiz Martins Marques
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2017 08:31
Processo nº 0733010-23.2024.8.02.0001
Gabriely Matias Pedrosa Pimentel
Maycon Douglas Cardoso Soares da Si
Advogado: Juarez Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 16:59
Processo nº 0700412-94.2024.8.02.0072
Ministerio Publco Estadual
Bruno da Silva Mota Silveira
Advogado: Marcos Antonio da Silva Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 08:59
Processo nº 0018327-76.2011.8.02.0001
Importadora Auto Pecas LTDA.
Kapa Service LTDA EPP Na Pessoa de Edson...
Advogado: Andrea Lyra Maranhao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2011 13:39