TJAL - 0701237-37.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL), Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL) Processo 0701237-37.2024.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Tibucio dos Santos Filho - DECISÃO: "Verificada a incapacidade da parte, e com fulcro no art. 76 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da ação e determino a intimação pessoal da filha mais velha da interditanda, a senhora Ana Larissa, que reside no mesmo endereço da interditanda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Defensoria Pública e manifeste o interesse em assumir o polo ativo da demanda." -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL), Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL) Processo 0701237-37.2024.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Tibucio dos Santos Filho - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas e 20 minutos, no(a) Vara do Único Ofício de Atalaia, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
Havendo dificuldades de locomoção ou de comparecimento do interditando (a) em razão de questões de saúde fica deferido, desde logo, a participação das partes por videoconferência, mediante utilização da plataforma Zoom.
A sala de audiência poderá ser acessada pelo link: https://us02web.zoom.us/j/7326451954 ou com a inserção, no aplicativo, do ID da reunião: 732 645 1954.
Em caso de dúvidas, a parte deverá manter contato prévio com a Secretaria Judicial.
Cite-se o interditando para que compareça à audiência, constando no mandado as informações acima acerca da possibilidade de participação por meio virtual -
13/01/2025 11:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:20:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
-
07/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL), Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL) Processo 0701237-37.2024.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Tibucio dos Santos Filho - DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória, proposta por Manoel Tibucio dos Santos Filho em favor de sua companheira, Maria Roseane Ramiro da Silva.
Sustenta o autor, em síntese, que a interditando se encontra incapaz de praticar os atos da vida civil, em virtude de ter diagnóstico de retardo mental moderado com sintomas de déficit intelectual, irritabilidade fácil, entre outros, necessitando, portanto, da sua nomeação como curador, a fim de resguardar os interesses da interditanda. 3.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo indeferimento da curatela provisória ao requerente (pp.39/41). 4. É o relatório. 5.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a qual pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2°). 6.
Sobre o instituto da interdição, dispõe o CPC: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750.
O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. 7.
Apenas com os documentos apresentados pela parte autora, a probabilidade do direito não encontra-se demonstrada no presente caso.
Isto porque, no relatório médico à p.23, o médico apenas atesta que a enfermidade da paciente, o CID da doença, não detalhando o estado clínico atual, tampouco demonstrando qualquer incapacidade para os atos da vida civil. 8.
Outrossim, o Parquet pontuou (pp.39/41): No caso dos autos, o sucinto relatório de fl. 23 consigna que a interditanda é pessoa com deficiência mental e encontra-se incapacitada para o trabalho.
O mesmo laudo, no entanto, não consigna qualquer circunstância que possa sugerir que a requerida não possui discernimento suficiente para conduzir seus atos.
Além disso, vale notar que Maria Roseane é mãe e responsável por seus quatro filhos (fl. 18) e nunca teve dificuldades em aderir a programas assistenciais, sendo beneficiária do Bolsa-Família desde 2020 (fonte: https://portaldatransparencia.gov.br/).
Diante desse contexto, considero o documento de fl. 23 insuficiente a demonstrar a probabilidade do direito vindicado. 9.
Desse modo, igualmente não vislumbro o perigo do dano, visto que a autora não trouxe aos autos nenhum elemento que indique a urgência que autoriza a decisão liminar. 10.
Havendo o parecer ministerial desfavorável (pp.39/41), motivos não subsistem para o deferimento do pedido liminar, podendo a presente decisão ser reconsiderada no caso de sobrevenham fatos novos. 11.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 12.
Inclua-se o processo na pauta de audiências para o fim disposto no art. 751 do CPC. 13.
Havendo dificuldades de locomoção ou de comparecimento do interditando (a) em razão de questões de saúde fica deferido, desde logo, a participação das partes por videoconferência, mediante utilização da plataforma Zoom.
A sala de audiência poderá ser acessada pelo link: https://us02web.zoom.us/j/7326451954 ou com a inserção, no aplicativo, do ID da reunião: 732 645 1954.
Em caso de dúvidas, a parte deverá manter contato prévio com a Secretaria Judicial. 14.
Cite-se o interditando para que compareça à audiência, constando no mandado as informações acima acerca da possibilidade de participação por meio virtual. 15.Intimem-se o Ministério Público, via Portal e a parte autora, via DJe. -
02/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 06:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700258-43.2018.8.02.0054
Denys Abreu Cardoso e Silva, Representad...
Denisson Jose Cardoso e Silva
Advogado: Jose Joaquim de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2018 14:30
Processo nº 0700151-28.2024.8.02.0041
Jose Inacio da Silva
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 16:30
Processo nº 0700162-57.2024.8.02.0041
Luiz Fernando dos Santos
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 15:05
Processo nº 0700099-32.2024.8.02.0041
Jose Ailton dos Santos
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 11:25
Processo nº 0000170-49.2024.8.02.0082
Jose Flavio Casado da Silva
Brk Ambiental
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 08:29