TJAL - 0703800-13.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL) - Processo 0703800-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fl. 36, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
14/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:10
Apensado ao processo
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23/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 10:55:37, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/04/2025 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:07
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0703800-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José da Silva - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar ao demandado que suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento da parte requerente, com relação à parcela denominada "PAGTO ELETRON COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 12, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0703800-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José da Silva - DECISÃO Compulsando os autos, percebo em sua inicial que a parte autora requereu que a indenização por danos materiais seja apurada em sede liquidação de sentença, o que não pode ocorrer no presente caso, explico.
Apesar de ser permitido ao autor fazer pedido genérico, não é admissível a prolação de sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
No entanto, é necessário que a extensão do dano ou da obrigação seja determinada durante a demanda, devendo ser observada desde seu nascedouro.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar a extensão do valor a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo resposta, volte-me conclusos para a fila de ato inicial liminar.
Não havendo, volte-me para sentença.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca, 13 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
13/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:20
Emenda à Inicial
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11/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:46
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/03/2025 14:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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