TJAL - 0703982-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:07
Transitado em Julgado
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24/03/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Witala Rose Alves de Santana (OAB 20263/AL) Processo 0703982-96.2025.8.02.0058 - Sobrepartilha - Herdeiro: Marcelo dos Santos Silva - Autos n° 0703982-96.2025.8.02.0058 Ação: Sobrepartilha Herdeiro: Marcelo dos Santos Silva Inventariado: Maria Graciliano da Silva Rodrigues SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELO DOS SANTOS SILVA, devidamente Representado nos autos do processo em epigrafe, ingressou com AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA em face de Maria Graciliano da Silva, alegando em síntese que é filho de Genival Graciliano da Silva, falecido no dia 22/12/2023; que após a morte do seu genitor, a esposa do mesmo Sra.
Maria Graciliano da Silva, ficou em posse e no comando dos bens, sendo que após dividiu o patrimônio para seus 6 filhos de forma igualitária, sendo que estes fizeram usucapião legalizando os imóveis, porém a única parte que não fora legalizado foi do autor, sendo que agora sua avó paterna pede que ele desocupe o imóvel.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/14 dos autos.
Decisão à fl. 15, determinando a intimação da parte autora para informar se foi aberto ou não inventário.
Manifestação da parte autora à fl. 18. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação de petição de herança é uma ação judicial que serve para reconhecer a qualidade de herdeiro e para restituir a herança.
Tem por finalidades reconhecer o direito sucessório, restituir a herança integral ou parte dela, recuperar a posse dos bens da herança. É cabível quando o sucessor não é conhecido ou foi esquecido no Inventário.
Sabemos que a referida ação possui dupla finalidade: a primeira é o reconhecimento da qualidade de herdeiro (fato este comprovado nos autos através de fl.4/5), a segunda é a restituição dos bens hereditários, estando este fato prejudicado no momento, vez que fora afirmado pelo proprio autor, que não houve a abertura de inventário.
Por conseguinte, tendo o autor legitimidade para a abertura do inventário, deve assim proceder, com a descrição dos bens objeto de transmissão, e, caso já estejam em nome de terceiros, aberto tal inventário, deverá ocorrer a suspensão quanto a tramitação do feito sucessório, objetivando a interposição de ações anulatórias de usucapião (se for o caso), para que os respectivos bens sejam chamados a sucessão.
Assim, não existe mais o interesse de agir, condição essencial para a busca do direito, consoante ensinamento de Nelson Nery Júnior, em obra CPC comentado, 2ª edição, editora RT: EXISTE INTERESSE PROCESSUAL QUANDO A PARTE TEM NECESSIDADE DE IR A JUÍZO PARA ALCANÇAR A TUTELA PRETENDIDA, e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, pelo que acarreta a inexistência de interesse processual, devendo o Magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485-VI (ausência de condições da ação) do CPC.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intime-se o autor através de sua advogada.
Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 20 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
21/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 23:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 05:33
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Witala Rose Alves de Santana (OAB 20263/AL) Processo 0703982-96.2025.8.02.0058 - Sobrepartilha - Herdeiro: Marcelo dos Santos Silva - Autos nº: 0703982-96.2025.8.02.0058 Ação: Sobrepartilha Herdeiro: Marcelo dos Santos Silva Inventariado: Maria Graciliano da Silva Rodrigues DECISÃO Vistos etc, A ação de petição de herança é uma ação judicial que serve para reconhecer a qualidade de herdeiro e para restituir a herança.Tem por finalidadesreconhecer o direito sucessório, restituir a herança integral ou parte dela, recuperar a posse dos bens da herança.É cabível quando o sucessor não é conhecido ou foi esquecido no inventário.
Diante do exposto, determino a intimação do autor, através da advogada do mesmo, para no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, informar se já foi aberto ou não inventário em nome do Sr.
Genival Graciliano da Silva, e caso tenha sido aberto, a unidade judiciária em que tramita/tramitou tal processo.
Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 12 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:43
Decisão Proferida
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11/03/2025 22:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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