TJAL - 0716405-12.2018.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716405-12.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Queiroz Ramiro Costa, visando reformar a sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que julgou procedente a Ação Condenatória a Obrigação de Fazer com pedido sucessivo de Demolição movida pelo Município de Maceió, assim o fazendo nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que a parte ré requeira/dê continuidade, junto ao órgão do Município, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra descrita na inicial, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de ''habite-se'', sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão". 02.
Em suas razões (fls. 278/283), a parte apelante requereu a reforma da sentença, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ressaltou ser parte ilegítima para responder às obrigações da demanda, afirmando que não é responsável pela realização da obra embargada, sendo esta de responsabilidade exclusiva da empresa Instituto Nova Educação Alagoas - EIRELI, locatária do imóvel (Escola Maple Bear Maceió). 03.
Nesse sentido, esclareceu que firmou contrato de locação com a referida empresa em 01 de julho de 2014, pelo prazo de 12 anos, sendo que o próprio contrato prevê, expressamente, na Cláusula Quinta, que as reformas e modificações no imóvel são de inteira e exclusiva responsabilidade da locatária, que deve cumprir todas as normas legais e posturas municipais, respondendo sozinha e inteiramente perante a Prefeitura de Maceió, perante a locadora e terceiros, por qualquer infração ou dano decorrente das modificações.
Destacou que, ainda que o juízo não concordasse com a tese de defesa, caberia intimar os locatários para se manifestarem nos autos, o que não foi feito. 04.
No mérito, sustentou que a decisão recorrida prevê a demolição do imóvel em caso de descumprimento da obrigação de regularização, argumentando que se trata de medida extrema e desproporcional, que deve ser adotada apenas como último recurso, quando esgotadas todas as possibilidades de regularização.
Afirmou haver entendimento consolidado no TJ/AL no sentido de que a demolição de construções irregulares deve ser adotada somente quando não houver possibilidade de adequação do imóvel às normas urbanísticas, citando precedente da 1ª Câmara Cível. 05.
Ponderou que a função social da propriedade deve ser analisada de forma ampla, garantindo ao cidadão a possibilidade de adequação às normas urbanísticas, devendo prevalecer como prioridade a possibilidade de regularização da obra, sob pena de impor aos executores e beneficiários da obra penalidade desproporcional.
Destacou que a obra se trata de edificação para abrigar escola ativa e reconhecida em Maceió. 06.
Argumentou que a apelada trouxe aos autos parecer da procuradoria setorial do meio ambiente urbanismo solicitando diligências para desarquivamento do processo administrativo, verificação das características da edificação e análise da possibilidade de obtenção da Carta de Habite-se.
Sustentou que a sentença não se debruçou sobre os documentos anexados pelo Município para aferir se os locatários já teriam dado continuidade ao procedimento de regularização ou se o próprio Município teria atendido as diligências requeridas por sua procuradoria setorial. 07.
Enfatizou haver impossibilidade material de atender o comando da municipalidade para requerer a regularização, uma vez que foi seu locatário que deu causa às obras objeto da lide, não podendo intervir em procedimento administrativo para o qual não deu início ou causa, sendo a legitimidade do locatário.
Requereu subsidiariamente, caso a ilegitimidade passiva não fosse acolhida, a reforma da sentença para afastar a demolição da edificação e garantir a possibilidade de regularização, bem como a devolução dos autos ao primeiro grau para aguardar informações atualizadas acerca da regularização e estado atual da obra, além da inversão do ônus sucumbencial. 08.
Nas contrarrazões (fls. 294/297), a parte apelada refutou os argumentos apresentados, requerendo a manutenção integral da sentença por estar em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com os fatos que fundamentam a demanda.
Sustentou que não há fundamento para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que à época da autuação, ocorrida em 2018, o imóvel estava - e ainda está - cadastrado em nome da proprietária ré, conforme BCI dos autos do processo administrativo.
Afirmou que a autuação municipal decorreu das informações postas na ficha cadastral dos imóveis na Prefeitura, de modo que a fiscalização foi realizada exclusivamente com base nos dados que indicam que a obra autuada compõe o imóvel cadastrado em nome da apelante. 09.
Defendeu que a obrigação de regularizar o imóvel é propter rem, vinculando-se ao imóvel objeto do auto de infração, não importando quem tenha sido o autor da reforma, ampliação ou construção, de forma que ainda que a obra tenha sido feita pelo locatário, o proprietário do imóvel fica vinculado à irregularidade. 10.
Quanto ao mérito, argumentou que a parte apelante em nenhum momento comprovou qualquer regularização e que a demolição se trata de medida extrema e subsidiária, ocorrendo tão somente quando o administrado não quer regularizar.
Sustentou que a ação judicial é primordial para fazer com que a ré cumpra com suas obrigações perante o Município, sendo o pleito principal sempre a regularização, e somente como segunda instância a demolição. 11.
Através de parecer (fls. 304/307), a Procuradoria de Justiça ratificou in totum o parecer ministerial de primeiro grau, entendendo desnecessária sua intervenção no presente caso, uma vez que não há interesse público primário a ser protegido, tratando-se de regularização de obra particular que não revela necessidade de atuação ministerial no intuito de resguardar interesses da coletividade. 12. É, em síntese, o relatório. 13.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB: 9810/AL) - Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) -
29/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
29/05/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 03:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL) Processo 0716405-12.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Ré: Solange Queiroz Ramiro Costa - Autos n° 0716405-12.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Solange Queiroz Ramiro Costa e outro DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 288, bem como, a verificação de que fora devidamente interposto o recurso de apelação pela parte ré às fls. 278/287, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL) Processo 0716405-12.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Ré: Solange Queiroz Ramiro Costa - Autos n° 0716405-12.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licenças Autor: Município de Maceió Réu: Solange Queiroz Ramiro Costa e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Maceió, 15 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/03/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 22:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 06:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 06:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 18:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:11
Apensado ao processo
-
03/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 05:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:52
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 23:44
Decisão Proferida
-
25/04/2023 15:50
Visto em Autoinspeção
-
03/05/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:14
Visto em Autoinspeção
-
04/11/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 19:35
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 01:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2021 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
17/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 00:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 01:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/07/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/07/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2021 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/07/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 14:24
Juntada de Mandado
-
23/06/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:41
Visto em Autoinspeção
-
17/09/2020 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 04:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 03:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2020 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 08:34
Expedição de Carta.
-
27/04/2020 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 08:06
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 23:30
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/12/2019 01:37
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/12/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2019 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2019 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 17:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 16:07
Decisão Proferida
-
18/09/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2019 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2018 04:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/10/2018 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2018 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2018 10:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/07/2018 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 17:57
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Joao Aslan da Silva Santos
Unimed Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 09:15