TJAL - 0700068-97.2025.8.02.0066
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:37
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/04/2025 08:35
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 08:32
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/04/2025 08:32
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/04/2025 08:30
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Magalhães de Melo (OAB 4445/AL) Processo 0700068-97.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Weslley Luiz de Almeida Melo - Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 485, VIII, da lei adjetiva civil pátria.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Custas processuais, acaso devidas, a serem suportadas pela parte autora, na qualidade de desistente (art. 90, caput, do CPC).
Ademais, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Maceió,17 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 16:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/03/2025 16:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/03/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 11:24
Decisão Proferida
-
04/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 13:52
Decisão Proferida
-
03/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748634-49.2023.8.02.0001
Consenco Construcoes e Engenharia Cavalc...
Gilson Caboclo de Lima
Advogado: Vicente Normande Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2023 11:15
Processo nº 0700351-19.2024.8.02.0014
Edivaldo Santos
Maria Claudia dos Santos
Advogado: Miriangela Zeferino do Carmo Queiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2024 14:11
Processo nº 0733012-90.2024.8.02.0001
Joelma Maria da Silva
Hospital Alvorada de Maceio LTDA em Recu...
Advogado: Victor Alexandre Peixoto Leal
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 09:20
Processo nº 0700287-55.2025.8.02.0052
Jose Carneiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 17:55
Processo nº 0704776-25.2022.8.02.0058
Maria Creusa da Silva
Companhia de Saneamento de Alagoas - Cas...
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2022 17:20