TJAL - 0718557-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0718557-23.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Edilma Santana da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR à viúva e demais sucessores, a procederem levantamento dos valores depositados em nome do falecido, em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (fl. 52/53), conforme a descrição das cotas indicadas às fls. 95/96, com atualização monetária e juros, se houver, nos termos da Lei n. 6.858/80.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, mas, por serem beneficiárias da gratuidade da Justiça (fls. 37/38 e 88/90), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, CONDICIONO à expedição dos competentes alvarás à apresentação dos documentos pessoais dos herdeiros por representação, descritos à fl. 96, itens "6.1" e "6.2".
Observe-se as formalidades legais e com consonância ao disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se os mesmos com cópia desta sentença e intimando-se as partes beneficiárias, através da Defensoria Pública, para que deles tomem posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0718557-23.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Edilma Santana da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do Termo às fls. 102, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
31/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0718557-23.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Edilma Santana da SilvaB0 - Intime-se a inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações de fls. 88/90, em especial, acostar aos autos a certidão de óbito do herdeiro pré-falecido, Sr.
Adriano.
No mais, em atenção ao pleito de conversão do presente feito em alvará judicial, DETERMINO que a Secretaria DISPONIBILIZE o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Tanto que disponibilizado, INTIME-SE a requerente, por meio da Defensoria Pública, para imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Deve, ainda, juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo Órgão Previdenciário a que o falecido era vinculado.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
25/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 19:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:03
Publicado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0718557-23.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Edilma Santana da Silva - DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos demais herdeiros (p.58/70).
Promova-se a devida alteração cadastral no SAJ.
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos herdeiras hora habilitados, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Passando a análise do pedido reiterado nos autos (p.84/85), Indefiro o pleito de mandado de imissão na posse e desocupação do imóvel inventariado.
Explico: Após detida análise dos autos, verifica-se que o único bem do espólio está ocupado por terceiro, Sr.
Luciano.
Ocorre que o referido bem apenas resta nos autos a título de posse, visto que apenas consta Instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 13/14, indicando a aquisição pelo inventariado como promitente comprador, sem trazer aos autos certidão de ônus do imóvel, razão pela qual não se verifica a titularidade da propriedade como do espolio.
Ocorre que o inventariado faleceu em 2023(p.23) e que pelas informações prestadas pelos herdeiros o imóvel resta ocupado pelo Sr.
Luciano (p.04, 84/85).
O procedimento de inventário é destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares.
O art. 669 , inciso III , do CPC/15 , dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos.
Nesse mesmo sentido, o art. 2.021 do CC/02 estabelece que, quando parte da herança consistir em litigiosos, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Sendo assim, tendo em vista que o suposto único imóvel do espólio consta pendência de resolução de questão de alta indagação, por se tratar de posse que não tem sido exercida pelos herdeiros, estando o imóvel ocupado por terceiros, devendo ser confirmada a questão possessória pela vias ordinárias, a consumação da partilha do aludido bem deve ser relegada para eventual sobrepartilha, pois condicionada à resolução do litígio que envolve o patrimônio comum traduzido nos direitos que recaem sobre a coisa.
Ante o relatado, DETERMINO a EXCLUSÃO do referido bem do acervo hereditário, ficando este sujeito a sobrepartilha, na forma do art. 669, III do Código de Processo Civil.
Vejamos precedente que chegou na mesma conclusão em situação similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL E IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - EXCLUSÃO DO BEM DO FEITO - DECISÃO MANTIDA. - Não obstante o valor econômico da posse viabilizar a sua partilha nos autos do inventário, no caso específico dos autos, tem-se por impossível a pretensão de sua partilha e imissão na posse, em razão de ela estar sendo exercida há anos por terceiros estranhos a este feito - Tem-se por inviável a discussão, em sede de inventário, fática e a produção de provas relativamente à posse do imóvel exercida por terceiros estranhos à sucessão, o que caracteriza questão de alta indagação - A posse do imóvel exercida por terceiro caracteriza questão de alta indagação, na medida em que ensejará discussão fática e produção de provas relativamente a ela, o que é inviável em sede de inventário.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15998712320228130000, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/03/2023) Sendo assim, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 dias, apresente esboço de partilha, nos termos do art.653, CPC, para partilhar os valores encontrados via SISBAJUD (p.52/53) e acoste aos autos a certidão de óbito do herdeiro pré-falecido, Sr.
Adriano, bem como certidão de (in)existência de testamento deixado pelo inventariado, emitida pelo CENSEC.
Cumpridas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
15/03/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:43
Outras Decisões
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição
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04/10/2024 11:21
Juntada de Documento
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Documento
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04/10/2024 11:16
Juntada de Documento
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04/10/2024 11:10
Juntada de Documento
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Documento
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Documento
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Documento
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30/09/2024 09:48
Juntada de Documento
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26/09/2024 17:09
Conclusos
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26/09/2024 07:17
Juntada de Documento
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25/09/2024 16:41
Juntada de Petição
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23/09/2024 11:26
Publicado
-
20/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:31
Juntada de Documento
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06/09/2024 09:30
Juntada de Documento
-
27/08/2024 00:56
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:22
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:21
Expedição de Documentos
-
20/08/2024 17:21
Expedição de Documentos
-
20/08/2024 17:19
Expedição de Documentos
-
20/08/2024 17:19
Expedição de Documentos
-
19/08/2024 10:56
Publicado
-
16/08/2024 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:37
Autos entregues em carga
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16/08/2024 11:37
Expedição de Documentos
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16/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:30
Conclusos
-
16/08/2024 11:30
Evolução da Classe Processual
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23/07/2024 11:14
Publicado
-
22/07/2024 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2024 16:51
Outras Decisões
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17/04/2024 21:55
Conclusos
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17/04/2024 21:55
Conclusos
-
17/04/2024 21:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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