TJAL - 0700347-02.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:36
Retificação de Classe Processual
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL) - Processo 0700347-02.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Aldo Guimarães da Silva FilhoB0 - B1José Weverthon da SilvaB0 - Diante da renúncia, determino a imediata intimação pessoal dos acusados (no último endereço dos autos) pra que constitua novo advogado no prazo de 10 dias.
Em não havendo manifestação dos réus, vista a Defensoria Pública para que passe a atuar na causa, indicando rol de testemunhas.
Cumpra-se com urgência. -
06/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700347-02.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aldo Guimarães da Silva Filho, José Weverthon da Silva - Intime-se o Defensor do acusado, para, em 05 dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário (até o máximo de 05), juntar documentos e requerer diligências, consoante preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal. -
08/05/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700347-02.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aldo Guimarães da Silva Filho, José Weverthon da Silva - Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público, contra José Weverthon da Silva e Aldo José Guimarães da Silva Filho e , já qualificados nos autos, acusando-os de estarem incurso nas penas do art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, em que consta como vítima José Leandro da Silva.
Narra a denúncia que (fls. 01/04): "em 28.07.2024, por volta das 06h, na Rua Jardim Horizonte, nº 08, Bairro Urbano, conhecido como 'Antiga Olaria', Município de Murici/AL, JOSÉ WEVERTHON DA SILVA e ALGO GUIMARÃES DA SILVA FILHO, consciente e voluntaraimente, ceifaram a vída de José Leandro da Silva".
Inquérito Policial juntado de fls. 75/125.
Através de decisão interlocutória de fls. 148/150, a denúncia foi recebida.
Devidamente citado, os acusados apresentaram resposta à acusação às fls. 178/182, com a ratificação do recebimento da denúncia de fls. 183/191.
Durante a fase probatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi houve os interrogatórios dos acusados (fl. 233).
Indeferimento do pedido de liberdade provisória às fls. 243/247.
Alegações finais do Ministério Público (fls. 333/341), pugnando pela pronúncia do réu pelo crime previsto no art. 121,§ 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Em audiência de continuação, a testemunha Maria Lúcia da Silva alegou que a vítima estaria viva, com o Ministério Público requerendo o aditamento da denúncia com fulcro no art. 384 do CPP, para o delito tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP).
Depoimento da vítima José Leandro da Silva à fl. 309.
Liberdade provisória concedida ao acusado Aldo Guimarães da Silva Filho em decisão de fls. 297/301.
Por fim, em nova audiência, foi ouvida a testemunha de Defesa, Cauã Rodrigo Guedes, bem como procedeu-se com os interrogatórios dos acusados (fl. 335).
Alegações finais do Ministério Público de fls. 339/442, o qual requer a pronúncia do acusado José Weverthon da Silva e a impronúncia de Aldo Guimarães da Silva Filho.
Ao passo que a defesa técnica, em suas alegações finais (fls. 343/347), aduz os seguintes termos: a) em relação ao acusado Aldo Guimarães da Silva Filho requer a sua impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP; b) em relação ao acusado José Weverthon da Silva requer o afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV, devendo a pronúncia ser reconhecida como homicídio simples, com a aplicação da pena no mínimo legal e c) a concessão de liberdade provisória ao acusado José Weverthon, ante a inexistência do periculum libertatis. É o relatório.Passo a decidir.
Em sede de decisão de pronúncia, cumpre ao magistrado analisar se há condições de prosseguimento da acusação e submissão do processo ao plenário do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os delitos dolosos contra a vida.
Deste modo, esta fase não comporta juízo definitivo acerca da acusação por imperativo do disposto no art.413, § 1º do Código de Processo Penal, devendo a decisão de pronúncia abster-se da análise do mérito da causa.
Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência deindícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em quejulgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Assim, em sede perfunctória, deve-se verificar a comprovação da materialidade delitiva, a existência de indícios suficientes de autoria e a especificação de eventuais qualificadoras ou causas de aumento de pena, o que passo a fazer.
No que pertine à materialidade delitiva, tenho que resta comprovada pelos depoimentos testemunhais, declaração da própria vítima, do auto de apreensão da arma utilizada (fls. 15/16), além da confissão do acusado José Weverthon da Silva.
Quanto aos indicios de autoria, o acusado José Weverthon, em sede inquisitorial, negou a sua participação no delito.
Entretanto, reconheceu na audiência de instrução que cometeu o crime, alegando haver agido em legitima defesa, por se sentir ameaçado (mídia digital de fl. 335).
Em seu depoimento, a vítima José Leandro da Silva asseverou que era proprietário de um bar e que, no dia fatídico, o acusado José Weverthon tinha ingerido muita bebida alcoólica na residência da sogra, que fica próximo ao estabelecimento (mídia digital de fl. 309) e que o mesmo teria sentido ciúmes de sua companheira em relação a vitima, retornando em seguida, com outro individuo para cometer a tentativa em questão.
Narrou, ainda, que José Weverthon já chegou atirando e foi atingido por dois tiros, permanecendo internado por dois meses na Unidade de Terapia Intensiva, ficando com a sequela de uso de bolsa de colostomia pelas lesões sofridas.
A genitora da vitima, Maria Lúcia da Silva, declarou em seu depoimento que reconheceu o autor José Weverthon como sendo o autor dos disparos (mídia digital de fl. 293).
Os depoimentos dos policias Carlos George e Alberson Oliveira foram uníssonos em afirmar que ao chegar para efetuar a prisão do acusado José Weverthon, este tentou fugir e, posteriormente, ao ser capturado, tentou pegar a arma dos policiais.
Em seguida, segundo os policiais, o acusado José Weverthon informou que a arma de fogo utilizada no delito estaria com a pessoa de Aldo Guimarães da Silva (mídia digital de fl. 335).
Por fim, a testemunha de defesa, Cauã Rodrigues Gomes informou que estava na residência de Aldo Guimarães e que passou o tempo todo assistindo televisão e que o acusado não saiu de casa.
Relatou ainda que o acusado José Weverthon esteve inúmeras vezes na residência de Aldo durante a noite (mídia digital de fls. 335).
Dessa feita, resta inconteste a materialidade do delito, bem como os indícios de autoria em relação a José Weverthon.
Ausentes, porém, os indícios de autoria em relação ao acusado Aldo Guimarães.
Ora, a decisão que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, não exige um juízo de certeza, mas tão somente que seja apontada materialidade do delito e os indícios suficientes sobre a autoria.
Ademais, no procedimento do júri, haverá a possibilidade de renovação da prova por ocasião do julgamento da causa pelos jurados.
Sendo assim, nos limites em que o exame dos fatos deve ser realizado em sede de decisão de pronúncia, e considerando imperar, nesta fase processual da formação da culpa, o princípio in dubio pro societate,verifico haver indícios suficientes de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento pelo órgão competente constitucionalmente, qual seja, o Tribunal do Júri, quando então decidir-se-á sobre a culpabilidade ou não do réu.
Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
CINCO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS.
PRISÃOPREVENTIVA.
PRONÚNCIA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIA.INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MANTENÇA DA ORDEMPÚBLICA (...).
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a pronúncia, que encerra simples juízo deadmissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e deindícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de umédito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pelasociedade.
Inteligência do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP (...). 6.
Ordem denegada. (HC171900/SP.
Relator: Ministro Jorge Musse (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma.
Data doJulgamento: 08/02/2011).
Quanto à circunstância qualificadora, o magistrado deve apenas especificá-la (art. 413, § 1º do CPP), sendo-lhe vedado adentrar profundamente no mérito da existência das mesmas, visto que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença.
Ademais, há de se sopesar que, conforme entendimento reiterado do STJ, somente é cabível a exclusão da qualificadora, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca daconduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp 470902/AL).
A Defesa de José Weverthon requer o afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV, do CP.
Estabelecida tal consideração, no tocante à qualificadora subjetiva prevista artigo 121, § 2º, II do CP, refere-se ao motivo do crime, caracterizado como "fútil".
Segundo consta nos autos, através das declarações das testemunhas, há indícios que sinalizam que o suposto crime teria sido cometido por motivo de ciúmes, em razão da vítima ter brincado com a mãe do acusado José Weverthon o que, em sede preliminar, evidencia uma desproporcionalidade entre o motivo do crime e sua causa, o que indica, a princípio, a plausibilidade da referida qualificadora.
De igual modo, no tocante à qualificadora decorrente da utilização de recurso que tenha dificultado a defesa da vítima (art. 121,§ 2º, IV), tem-se que inexistem elementos aptos a rechaçá-la de plano, tendo em vista que restou narrado no próprio depoimento do réu em juízo, corroborando o depoimento prestado perante a autoridade policial, acerca dos disparos de arma de fogo (pistola 380) que foram realizados na vítima, sendo, desferido tiro diretamente em seu abdômen e nas costas.
Deste modo, por não serem manifestamente improcedentes as qualificadoras apontadas na denúncia,devem ser submetidas ao crivo do Plenário do Tribunal do Júri.
Desta forma, fixada a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu, restam confirmados os requisitos necessários para a sua pronúncia, posto que comprovada a materialidade do delito, existentes indícios suficientes de ser ele o autor e inexistentes circunstâncias capazes de estabelecer, neste juízo preliminar, extreme de dúvidas, qualquer causa para desclassificação ou exclusão da ilicitude da conduta descrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSÉ WEVERTHON DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, caput, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da tentativa de homicídio de José Leandro da Silva e determino que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ademais, com fundamento no art. 414 do CPP, julgo improcedente o peido contido na denúncia, para o fim de IMPRONUNCIAR o acusado ALDO GUIMARÃES DA SILVA FILHO nada impedindo, contudo, que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação, nos termos do § único, do art. 414, do CPP.
Quanto a liberdade provisória, cabe inicialmente ressaltar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Todavia, a prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença concomitante do fumus boni juris (ou fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis).
Além disso, após a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, também se passou a exigir a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 286, §6º do CPP).
Isso porque, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, não se justifica a antecipada privação da liberdade.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
Fixadas essas premissas, observa-se que, no caso dos autos, o réu está preso por garantia da ordem pública.
Contudo, em decorrência do tempo em que o réu já ficou segregado, bem como levando em consideração que já foi efetivada sua citação, não se enxerga embaraço ao regular andamento do processo nem nova ameaça concreta à ordem pública, mostrando-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
Com efeito, os elementos informativos probantes dos autos não demonstram que o preso seja perigoso e nem que a conduta delituosa se revista pela nota da gravidade concreta, não havendo, nem mesmo indícios, de que o preso, em liberdade, seja um risco à aplicação da lei penal ou à regularidade da investigação e da instrução criminal.
Quanto à garantia da ordem pública, entendo que, pela natureza do crime cometido pelo réu, sua segregação até agora teve o condão de inibir a repetição de novos atos criminosos, sendo a imposição de medidas cautelares um instrumento para continuidade do acompanhamento de sua conduta social e respeito às leis, até que seja formada definitivamente sua culpa, com o julgamento do caso.
Nada impede que, se eventualmente houver descumprimento das obrigações impostas pelo programa de medidas cautelares alternativas ao cárcere, seja decretada nova prisão preventiva, na forma do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Pelas razões acima expostas, revogo a prisão preventiva do réu, aplicando-lhe, em substituição, as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades e residência;b) Proibição de frequentar bares ou casas noturnas; c) Proibição de mudar de endereço ou ausentar-se da Comarca por mais de 05 (cinco) dias sem prévia comunicação judicial; d) Não poderá ingerir bebidas alcoólicas ou apresentar-se em público em estado de embriaguez alcoólica; e) Não poderá praticar qualquer infração penal, notadamente posse ou porte ilegal de arma de fogo.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ WEVERTHON DA SILVA.
Preclusa a presente decisão, independentemente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público e o Defensor do acusado, para, em 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário (até o máximo de 05), juntar documentos e requerer diligências, consoante preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. -
23/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 10:19:33, Vara do Único Ofício de Murici.
-
25/03/2025 14:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 14:07:23, Vara do Único Ofício de Murici.
-
24/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:07
Decisão Proferida
-
17/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
17/02/2025 12:38
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 08:48:56, Vara do Único Ofício de Murici.
-
13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700347-02.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aldo Guimarães da Silva Filho, José Weverthon da Silva - Ato -
29/01/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/01/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
20/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700347-02.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aldo Guimarães da Silva Filho, José Weverthon da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pelos réus ALDO GUIMARÃES DA SILVA FILHO e JOSÉ WEVERTHON DA SILVA através de seus advogados formulado em audiência e às fls. 237/242.
Em audiência realizada, o Representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos da defesa. É o relatório.
Decido.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo Juízo às fls. 66/68, 190/191, 226/227, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar dos acusados.
Outrossim, a prisão preventiva faz-se necessária como garantia da ordem pública, diante do temor da sociedade após o acontecimento dos fatos narrados na peça acusatória, uma vez que o delito foi supostamente praticado de forma violenta contra a vítima e para garantir a instrução criminal, haja vista a fuga empreendida pelos Réus.
O custodiado JOSÉ WEVERTHON DA SILVA, buscou se evadir tentando pular o muro, e, ainda, quando alcançado pelos policiais, após pular o muro de várias residências, tentou tomar a arma de um dos integrantes da guarnição Sd.
Ygor Costa.
Entendo, ainda, como adequada a manutenção da segregação cautelar, haja vista as circunstâncias em que o crime foi praticado, fora praticado em uma rua (local aberto) e com o emprego de arma de fogo, elementos que evidenciam a gravidade em concreto do delito.
Ademais, em consulta ao SaJ consta a informação que o acusado responde por outros processos criminais, evidenciando, assim, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, fazendo-se necessária a custódia do denunciado para preservar a ordem pública.
ALDO GUIMARÃES DA SILVA FILHO já fora condenado por Tráfico de Drogas e responde por Roubo (0700426-04.2020.8.02.0045 e 0700382-82.2020.8.02.0045).
Neste aspecto, cumpre destacar que, consoante jurisprudência consolidada no STJ, revela-se adequado considerar a existência de inquéritos policiais e processos penais em curso na fundamentação da prisão preventiva ante a possibilidade de reiteração delitiva do acusado.
HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS.
RÉU QUE POSSUI OUTRA ANOTAÇÃO CRIMINAL.
RISCO DE REITERAÇÃO.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO SUPERADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto embora primário possui outro registro criminal e (ii) pela gravidade da conduta (associar-se com outros dois corréus para invadir a casa das vítimas a fim de praticar furtos).
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (....) (STJ.
RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). (HC 416.537/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento.
Ademais, não há que se falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo, tendo em vista que o feito tramita regularmente, procedendo-se com sua instrução aguardando apenas a oitiva de uma testemunha para realização do interrogatório dos acusados. É de se considerar, ainda, que o feito é de complexidade significativa, figurando dois (acusados) réus no pólo passivo da demanda; afigurando-se necessária a expedição de carta precatória para intimação de testemunha.
Pontuo, ainda, que para configuração do excesso de prazo deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade, não se revelando adequado o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei.
Ressalto que este juízo já protocolou a pesquisa do endereço da testemunha Maria Lúcia da Silva, aguardando tão somento o resultado para designação da audiência de continuação da instrução.
Verificada a regular tramitação do feito, não resta configurado o constrangimento ilegal, consoante entendimento do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
A negativa do pedido de liberdade provisória do Paciente possui fundamentação idônea, uma vez que apontou fatos suficientes para demonstrar o abalo à ordem pública, a saber, a quantidade e a qualidade do entorpecente comercializado, bem como a forma como estava acondicionado, o que evidencia a prática do crime de tráfico de drogas em larga escala. 4.
Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa.Na espécie, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e que, mesmo assim, vem tramitando de forma regular, não havendo qualquer desídia do aparelho estatal.
Aplicação do princípio da razoabilidade. 5.
Ademais, o processo, com instrução criminal encerrada, será concluso para sentença.
Apreciação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. (HC 253.783/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) Não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão dos acusados, e ante a ausência de qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos mesmos, ratificando os fundamentos das decisões anteriormente proferidas.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e ao Advogado representante dos réus.
Expedientes necessários.
Murici , 08 de janeiro de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
08/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL) Processo 0700347-02.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aldo Guimarães da Silva Filho, José Weverthon da Silva - Intimo Vossa Senhoria da audiência designada para o dia 04/02/2025 às 12:00 horas, no fórum da Comarca de Murici - AL. -
03/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/07/2024 08:26
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 09:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
29/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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