TJAL - 0708955-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:22
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
13/05/2025 16:53
Remessa à CJU - Custas
-
13/05/2025 16:52
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0708955-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluse Porfirio de Lima - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió (AL), 13 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/03/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 19:33
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705865-89.2024.8.02.0001
Andressa Cirilo Ferreira de Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 18:01
Processo nº 0712320-36.2025.8.02.0001
Granja Almeida LTDA
Superintendente de Fiscalizacao da Secre...
Advogado: Gustavo Henrique C. Galvao de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 12:00
Processo nº 0743373-69.2024.8.02.0001
Igor Vieira Florentino dos Santos
Acender Engenharia LTDA
Advogado: Armando Lemos Wallach
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 09:50
Processo nº 0743368-47.2024.8.02.0001
Pedro Hnerique de Oliveira Madeira
Acender Engenharia LTDA
Advogado: Armando Lemos Wallach
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 09:31
Processo nº 0710355-91.2023.8.02.0001
Fellipe Aislan Pereira Lopes
Ernandes Simplicio Gomes
Advogado: Maria de Lourdes Cirino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2023 11:41