TJAL - 0742154-55.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Simon Mancia (OAB 99226/PR), Simon Mancia (OAB 19955A/AL) Processo 0742154-55.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Avelino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
05/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Simon Mancia (OAB 99226/PR), Simon Mancia (OAB 19955A/AL) Processo 0742154-55.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Avelino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Certifico que anteriormente à gravação da Audiência de Instrução realizada nesta data, a Advogada da autora, Dra.
Lavynia Bernardo Albuquerque, inscrita na OAB/AL 18927, solicitou prazo de 05 (cinco) dias para juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM Juiz, tendo a mencionada solicitação deixado de constar na ata de audiência por equívoco desta secretaria.
O referido é verdade e dou fé. -
14/03/2025 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 17:17:08, 9ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:03
Juntada de Mandado
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22/08/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 17:00:00, 9ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/12/2023 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 16:11
Expedição de Carta.
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05/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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