TJAL - 0701252-64.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Herbert Cauleri de Melo Silva (OAB 14562AL/) Processo 0701252-64.2024.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Alison Crystian Santos Sales Moreira -
III - DISPOSITIVO Ante as razões expostas, com fundamento no art. 419, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu ALISON CRYSTIAN SANTOS SALES MOREIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
O crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro possui uma pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro desfavorável, uma vez que não foi qualquer conduta imprudente realizada pelo acusado, mas sim a de realizar manobra perigosa, como empinar motocicleta, considerada uma conduta que gera risco à incolumidade pública e deve ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base, em razão da gravidade concreta.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, observo que o réu não possui condenação, não devendo ser valorada nas circunstâncias do crime (fls. 171/173).
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc".
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador.
As circunstâncias do delito, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade, Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, mister se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Tendo em vista que há uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, observo a existência da circunstância atenuante da confissão em favor do réu (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e a agravante de crime praticado contra criança (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal), o que faz com que exista concurso entre elas.
Assim, considerando que a atenuante da confissão e a agravante do crime contra criança são igualmente preponderantes, restam, assim, compensadas.
No entanto, ainda existe a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), devendo a pena ser reduzida em 1/6.
Assim, reduzo em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, mas fixo a pena no mínimo legal (2 anos), diante da vedação expressa da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitivo em 02 (dois) anos de detenção.
Da suspensão do direito de dirigir.
Ainda, fica o direito do condenado de obter permissão ou de dirigir veículo automotor suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção.
Do regime prisional.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Da detração para fins da fixação do regime prisional.
O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao acusado, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, II, do Código Penal.
IV - OUTRAS DELIBERAÇÕES Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver possibilidade jurídica de se decretar sua segregação cautelar, considerando se tratar de condenação por crime culposo (art. 313 do Código de Processo Penal), bem assim, por não haver motivo para a aplicação de tal medida, já que ele respondeu à ação penal em liberdade, sem que isso tenha implicado qualquer embaraço à marcha deste feito ou à ordem pública.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; c) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; d) O réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira de Habilitação, nos termos do §1º do art. 293 do CTB.
Após, a suspensão será comunicada ao DETRAN e SENATRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (art. 295, CTB). e) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena (SEEU), os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem condenação em custas, diante da hipossuficiência do acusado.
Intimações e providências necessárias. -
07/04/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Herbert Cauleri de Melo Silva (OAB 14562AL/) Processo 0701252-64.2024.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Alison Crystian Santos Sales Moreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, Dr.
Herbert Cauleri de Melo Silva, OAB/AL nº 14.562, para apresentar alegações finais.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Herbert Cauleri de Melo Silva (OAB 14562AL/) Processo 0701252-64.2024.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Alison Crystian Santos Sales Moreira - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 10:12:47, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
28/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 12:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 18:56
Juntada de Mandado
-
13/10/2024 18:56
Juntada de Mandado
-
13/10/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:04
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
28/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:09
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/07/2024 08:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/07/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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