TJAL - 0703418-75.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0703418-75.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto ViiB0 - DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença após pedido de regularização da representação processual.
No entanto, verifico que já foi prolatada sentença nos presentes autos, conforme se observa às fls. 219/220.
Inclusive, o feito se encontra com situação baixada.
Diante disso, DETERMINO o arquivamento dos autos, mantendo-se a baixa na distribuição.
Cadastre-se junto ao SAJ o causídico indicado à fl. 225 para que seja intimado pelo DJe.
Rio Largo(AL), 26 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
26/08/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:48
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0703418-75.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão que determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão e HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
Não há se falar em pagamento de honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual.
Tendo sido realizada restrição veicular pelo sistema RENAJUD, promova-se as baixas devidas.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,12 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Mandado
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17/02/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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