TJAL - 0709507-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0709507-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilvan José dos Santos - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos aos advogados das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Maceió, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 09:03
Expedição de Carta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0709507-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilvan José dos Santos - A pretensão autoral encontra respaldo no art. 396 do CPC prevê que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Não é o caso de improcedência liminar do pedido, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Desta forma, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, ENTENDO QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC). - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Sem maiores delongas, determino a CITAÇÃO da parte demandada, para que apresente sua resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398, CPC).
Ademais, deverá a escrivania corrigir a autuação destes autos, posto que aqui não tratamos de procedimento comum cível, mas de procedimento de Exibição de Documentos, previsto no art. 396 e seguintes do CPC, que tramita sob rito especial. -
14/03/2025 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:55
Decisão Proferida
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11/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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