TJAL - 0706148-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 0706148-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Transferência - AUTORA: B1Ana Marina Cavalcante Gomes de Araujo OliveiraB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Ana Marina Cavalcante Gomes de Araujo Oliveira, em face de Fundação Educacional Jayme de Altavila, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Narra a peticionante que é aluna regularmente matriculada no curso de medicina da Instituto de Ensino e Saúde S.A na cidade de Salvador - BA, e que sua família reside em Maceió/AL.
Segue narrando que após o início de suas aulas, "a ausência de uma rede de apoio, tão essencial para seu equilíbrio emocional, principalmente após a gestação e criação de recém-nascido, a levou a vivenciar sentimentos de ansiedade, tristeza e insegurança, que afetaram diretamente a sua qualidade de vida." Prossegue afirmando que "como relatado pelo psiquiatra a Demandante é acometida pelo CID F41.0 - Transtorno de pânico da qual tem sintomas: forte palpitação e dores torácicas sensações de asfixia, tonturas, sentimentos de irrealidade (despersonalização ou desrealização), medo secundário de morrer, perder o autocontrole ou ficar louco, além do CID F41.2, apresentando tanto sintomas de ansiedade como de depressão, simultaneamente." Diante dessas circunstancias, alega que "procurou solução administrativa junto a instituição de ensino que negou o pleito da transferência de seu curso para acidade de Maceió, Estado de Alagoas.
Motivo pelo qual, procura o Judiciário para ver solucionada a presente demanda." Intimada a juntar documentação médica recente (fl. 44), a parte autora cumpriu o determinado, conforme petição e documentos de fls. 48/70.
Decisão deferindo liminar em págs. 71/76.
Contestação apresentada às págs. 87/92, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada aos autos em págs. 108/121.
Decisão do E.TJAL, em págs. 130/145, mantendo a decisão liminar proferida por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Na presente demanda, a requerente busca que a Fundação Educacional Jayme de Altavila seja obrigado a realizar sua matrícula e transferência devido à enfermidade que a acomete.
A legislação pertinente, no artigo 49 da Lei 9.394/96, estabelece que as instituições de educação superior podem aceitar a transferência de alunos regulares para cursos afins, desde que haja vagas disponíveis e processo seletivo.
Existe, portanto, a transferência ex officio, que ocorre de acordo com a lei, e a transferência a pedido do aluno, sujeita à existência de vagas e processo seletivo.
Embora a norma pareça ser taxativa quanto às condições para a transferência de alunos, os tribunais têm reconhecido, em casos excepcionais, a possibilidade de interpretação extensiva.
Essa abordagem considera importantes direitos fundamentais, como o direito à educação e à saúde, previstos na Constituição.
Em situações excepcionais, como motivos de saúde, a transferência compulsória de um aluno regular entre instituições de ensino pode ser necessária, mesmo fora do contexto envolvendo servidores públicos federais.
A jurisprudência tem se posicionado a favor dessa interpretação ampla, especialmente nos casos de doença, elevando o direito à saúde a uma condição de maior destaque em relação à autonomia da universidade na regulamentação desses procedimentos, vejamos: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
ESTUDANTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE CAMPI. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em ação versando sobre transferência de estudante entre instituições de ensino superior, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para determinar que a UFMA se abstenha de negar a transferência do autor do Curso de Medicina da UFPE para o Curso de Medicina da UFMA, aproveitando-se eventuais períodos já cursados no campus de origem. 2.
Na sentença, considerou-se: a) embora não disposta em textos normativos, a transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade tem encontrado amparo na jurisprudência, tendo em vista a necessidade de garantia dos direitos à saúde e à educação, protegidos pela Constituição da Republica; b) a perícia médica, realizada nestes autos, pelo psiquiatra, Dr.
Hamilton Raposo de Miranda Filho, informou que o autor necessita de tratamento médico e psicológico de forma contínua, bem como de suporte e apoio sociofamiliar, bem ainda asseverou que em consequência do seu estado psicológico, o autor não apresenta condições de frequentar universidade ou trabalhar longe do convívio familiar, pois, segundo o expert, apresenta fragilidade psicológica que necessita de cuidados especiais; c) o direito à educação e à saúde ( CF/88, art. 6º) reclama tratamento compatível com sua dignidade constitucional, devendo, dessa forma, se sobrepor à ausência de normatização da transferência por motivo grave de saúde. 3.
Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família, tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe do seu núcleo familiar (TRF-1, REOMS 0029029-18.2014.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/09/2015). 4.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10044580620184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG). (TRF1-0244191) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 2.
Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família,tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade,longe do seu núcleo familiar, circunstâncias quer encomendam a transferência do seu curso de Medicina para a PUC/GO, onde poderá receber tratamento médico.
Precedentes desta Corte. 3. adequado aos males que apresenta Registre-se, por fim, que sob o prisma econômico,não haverá prejuízo para a instituição de ensino superior com a transferência da impetrante.
Ademais, tendo sido deferida a transferência, por medida liminar, que já vigora desde 6 de agosto de 2014, não se afigura razoável reformara sentença que concedeu a segurança. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº0029029-18.2014.4.01.3500/GO, 5ª Turma do TRF da 1ªRegião, Rel.
Néviton Guedes. j. 12.08.2015, unânime, e-DJF1 29.09.2015).
Em análise aos autos, verifico que a autora anexou relatórios médicos de págs. 58/70, que informam o seu estado de saúde, que relatam o agravamento do quadro de saúde em razão do distanciamento entre a requerente e sua família.
A presente demanda fundamenta-se, principalmente, em dispositivos constitucionais e legais, cuja análise sistemática permite concluir pela plena constitucionalidade e legalidade da medida que busca a transferência compulsória de um aluno regular entre instituições de ensino, independentemente da existência de vaga.
Esse pleito baseia-se na condição de saúde especial do autor, uma vez que é direito de todos e dever do Estado promover a educação, além de reduzir os riscos de doenças e outros agravos à saúde dos cidadãos.
Os documentos anexados à petição inicial e petição de págs. 48/57, especialmente os relatórios médicos, são robustos.
Os argumentos apresentados nos autos ganham relevância, inclusive pela condição de saúde do filho da autora, que demandam um tratamento médico específico, adequado e eficaz, incluindo cuidados especiais da genitora, autora, em um processo de longo prazo.
Destaco que, conforme o art. 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por ser um direito fundamental, tanto o Poder Público quanto as instituições particulares de ensino, ao substituí-lo em suas atribuições, não podem criar obstáculos ilegítimos.
Denota-se que pelos direitos constitucionais acima apresentados e pela atual situação de saúde da parte autora, posterior ao ingresso na faculdade de medicina IES - Instituto de Ensino e Saúde S.A na cidade de Salvador - BA, ingressando na faculdade de medicina em 2024, não há impedimento legal para o deferimento do pedido, ressaltando-se que a transferência da requerente se dará para outra faculdade particular (que será custeada pela mesma).
Diante das robustas argumentações respaldadas pelo conjunto probatório claro e preciso dos autos, não há alternativa senão deferir o pedido.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar os efeitos da decisão liminar de págs. 71/76, no sentido de determinar que a parte ré, efetive a admissão da matrícula e transferência da Autora no curso Medicina, para que esta possa dar continuidade a sua formação, sem mais prejuízos, determinando-se ainda que uma vez transferida, siga regularmente seus estudos como qualquer outro aluno regular da faculdade, com os devidos acertamentos de ordem curricular.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL) Processo 0706148-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Marina Cavalcante Gomes de Araujo Oliveira - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0706148-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Marina Cavalcante Gomes de Araujo Oliveira - Autos n° 0706148-78.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Transferência Autor: Ana Marina Cavalcante Gomes de Araujo Oliveira Réu: Fundação Educacional Jayme de Altavila ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 10 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0706148-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Marina Cavalcante Gomes de Araujo Oliveira - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Ana Marina Cavalcante Gomes de Araujo Oliveira, em face de Fundação Educacional Jayme de Altavila, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Narra a peticionante que é aluna regularmente matriculada no curso de medicina da Instituto de Ensino e Saúde S.A na cidade de Salvador - BA, e que sua família residee em Maceió/AL.
Segue narrando que após o início de suas aulas, "a ausência de uma rede de apoio, tão essencial para seu equilíbrio emocional, principalmente após a gestação e criação de recém-nascido, a levou a vivenciar sentimentos de ansiedade, tristeza e insegurança, que afetaram diretamente a sua qualidade de vida." Prossegue afirmando que "como relatado pelo psiquiatra a Demandante é acometida pelo CID F41.0 - Transtorno de pânico da qual tem sintomas: forte palpitação e dores torácicas sensações de asfixia, tonturas, sentimentos de irrealidade (despersonalização ou desrealização), medo secundário de morrer, perder o autocontrole ou ficar louco, além do CID F41.2, apresentando tanto sintomas de ansiedade como de depressão, simultaneamente." Diante dessas circunstancias, alega que "procurou solução administrativa junto a instituição de ensino que negou o pleito da transferência de seu curso para acidade de Maceió, Estado de Alagoas.
Motivo pelo qual, procura o Judiciário para ver solucionada a presente demanda." Intimada a juntar documentação médica recente (fl. 44), a parte autora cumpriu o determinado, conforme petição e documentos de fls. 48/70. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Fixadas essas premissas, a legislação pertinente, no artigo 49 da Lei 9.394/96, estabelece que as instituições de educação superior podem aceitar a transferência de alunos regulares para cursos afins, desde que haja vagas disponíveis e processo seletivo.
Existe, portanto, a transferência ex officio, que ocorre de acordo com a lei, e a transferência a pedido do aluno, sujeita à existência de vagas e processo seletivo.
Embora a norma pareça ser taxativa quanto às condições para a transferência de alunos, os tribunais têm reconhecido, em casos excepcionais, a possibilidade de interpretação extensiva.
Essa abordagem considera importantes direitos fundamentais, como o direito à educação e à saúde, previstos na Constituição.
Em situações excepcionais, como motivos de saúde, a transferência compulsória de um aluno regular entre instituições de ensino pode ser necessária, mesmo fora do contexto envolvendo servidores públicos federais.
A jurisprudência tem se posicionado a favor dessa interpretação ampla, especialmente nos casos de doença, elevando o direito à saúde a uma condição de maior destaque em relação à autonomia da universidade na regulamentação desses procedimentos, conforme se vê em recentíssimo acórdão proferido pelo TJ/AL em sede de julgamento de apelação, vejam: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
TRANSFERÊNCIA CURSO DE MEDICINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSTATA NOS AUTOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E À PROTEÇÃO À FAMÍLIA CONSAGRADOS NOS ARTS. 205 E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal.
No presente caso, não obstante os argumentos alinhavados em sede recursal, tenho que o juízo a quo entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de qualquer outra prova para formação do seu convencimento. 2.
Diante da evidente situação excepcional, percucientemente analisada na sentença, a questão difere de casos que foram decididos por este órgão fracionário, as regras necessitam ser ponderadas, devendo ser priorizado o direito à educação que seria ceifado ao estar a Apelada impossibilitada de estudar em Olinda/PE ante o quadro de transtorno de ansiedade generalizada, sintomas de depressão e transtorno de adaptação, bem como as alterações comportamentais de sua filha menor, nos termos do relatório médico e documentos acostados às fls. 26/07 e fls. 30/39. 3.
Destaque-se ainda que a jurisprudência nacional é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada por força de decisão liminar (fls. 81/87), deferida em 21/01/2023, confirmada em decisão monocrática de fls. 185/190. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700013-20.2023.8.02.0066 Maceió, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Em análise aos autos, verifico que a autora anexou relatórios médicos de fls. 58/70, que informam o seu estado de saúde, que relatam o agravamento do quadro de saúde em razão do distanciamento entre a requerente e sua família.
Evidente, portanto, que tais problemas só podem ser sanados por meio da transferência solicitada, sendo imperativo que este magistrado analise o caso considerando os direitos fundamentais à vida, à saúde, à educação e à convivência familiar da estudante.
A presente demanda fundamenta-se, principalmente, em dispositivos constitucionais e legais, cuja análise sistemática permite concluir pela plena constitucionalidade e legalidade da medida que busca a transferência compulsória de um aluno regular entre instituições de ensino, independentemente da existência de vaga, pois o pleito baseia-se na condição de saúde especial da autora, uma vez que é direito de todos e dever do Estado promover a educação, além de reduzir os riscos de doenças e outros agravos à saúde dos cidadãos.
Os documentos anexados à petição inicial e petição de fls. 48/57, especialmente os relatórios médicos, são robustos.
Os argumentos apresentados nos autos ganham relevância, inclusive pela condição de saúde do filho da autora, que demandam um tratamento médico específico, adequado e eficaz, incluindo cuidados especiais da genitora, autora, em um processo de longo prazo.
Destaco que, conforme o art. 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por ser um direito fundamental, tanto o Poder Público quanto as instituições particulares de ensino, ao substituí-lo em suas atribuições, não podem criar obstáculos ilegítimos.
Denota-se que pelos direitos constitucionais acima apresentados e pela atual situação de saúde da parte autora, não há impedimento legal para o deferimento do pedido, ressaltando-se que a transferência da requerente se dará para outra faculdade particular (que será custeada pela mesma).
Diante das robustas argumentações respaldadas pelo conjunto probatório claro e preciso dos autos, não há alternativa senão deferir o pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a admissão da matrícula e transferência da Autora no curso Medicina, para que esta possa dar continuidade a sua formação, sem mais prejuízos, determinando-se ainda que uma vez transferida, siga regularmente seus estudos como qualquer outro aluno regular da faculdade, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:55
Decisão Proferida
-
13/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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