TJAL - 0709641-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709641-97.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Maria do Socorro de Oliveira Nascimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709641-97.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Maria do Socorro de Oliveira Nascimento - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
10/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0709641-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro de Oliveira Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
20/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0709641-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro de Oliveira Nascimento - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios - 15 (quinze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:05
Reativação de Processo Suspenso
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26/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:02
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 16:11
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 08:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/03/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:22
Decisão Proferida
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28/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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