TJAL - 0700294-04.2022.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700294-04.2022.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: B1Marquiel dos SantosB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado MAQUIEL DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 33 da Lei no 11.343/06, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em análise da culpabilidade, que trata do grau de reprovabilidade da conduta do réu, constato que, no caso, foi normal à espécie, nada tendo a valorar.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui registro de sentença condenatória nos autos nº 005929-82.2020.8.02.0001, transitada em julgado em 24/02/2025 por fato ocorrido em 05/04/2019, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, de modo que, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza-se maus antecedentes (não tendo ocorrido a extinção da pena), valorando-se desfavoravelmente esta circunstância, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1077: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime se encontra ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
Não se vislumbra, no caso em colação, circunstâncias do crime desfavoráveis (quantidade e espécie de drogas).
As consequências do crime são naturais à espécie.
No tocante ao comportamento da vítima, reputo-a neutra.
Considerando que há uma circunstância judicial valorada em desfavor do denunciado, preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 da aludida Lei, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento e diminuição de pena, totalizando 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Do regime do cumprimento da pena Fixo o regime inicial semiaberto, com determinação no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva quando a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu José Paulo da Silva ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a pena ser superior a 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, do Código Penal.
IV- PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto aos bens apreendidos (fls. 90), determino a incineração da substância entorpecente (maconha), nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Quanto à quantia de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) apreendida, entendo que há vínculo com a atividade criminosa, diante do contexto de flagrância e da forma como o dinheiro foi encontrado (em notas trocadas, típico do comércio varejista de drogas).
Assim, determino sua transferência para conta judicial vinculada à Vara, com base no art. 133 do CPP e art. 91, II, "b", do Código Penal, podendo, ao final, ser revertida ao Fundo Penitenciário Nacional, conforme previsão legal.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal. c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; e) Cumpridas todas as diligências supra, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU, remeta-se os autos à 16ª vara criminal da capital.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos,14 de julho de 2025.
Leandro de Castro Folly Juiz de Direito -
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 22:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700294-04.2022.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Acusado: Marquiel dos Santos - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: 1.
Requisite-se ao IC, no prazo de 05 (cinco) dias, a remessa do laudo pericial realizado nas drogas apreendidas. 2.
Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
26/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 11:48:56, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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13/03/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:29
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:28
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700294-04.2022.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Acusado: Marquiel dos Santos - DE ORDEM, informo que a Audiência de Instrução e Julgamento, fora redesignada para o dia 26 de março de 2025, às 10 horas e 45 minutos. -
02/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 14:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 12:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:45:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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02/01/2025 12:19
Processo Reativado
-
12/12/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:43
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 12:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
13/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 20:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 20:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/08/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 09:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
07/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2024 23:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/08/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 18:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:50
Expedição de Edital.
-
23/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/08/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 09:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 20:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 20:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2022 09:54
INCONSISTENTE
-
12/09/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 12:58
Juntada de Alvará
-
10/09/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 12:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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