TJAL - 0700314-92.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Daniella dos Anjos Bomfim (OAB 14285/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700314-92.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio da Costa Vieira - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
26/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella dos Anjos Bomfim (OAB 14285/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700314-92.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio da Costa Vieira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella dos Anjos Bomfim (OAB 14285/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700314-92.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio da Costa Vieira - Autos nº: 0700314-92.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio da Costa Vieira Réu: Banco Daycoval S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO DA COSTA VIEIRA em face do BANCO DAYCOVAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que é aposentada e recebe benefício previdenciário sob o nº 5482415267.
Segundo a autora, não houve voluntariedade na contratação de empréstimos consignados de fls. 3/4, havendo uma conduta ilícita da instituição financeira requerida ao firmar negócio jurídico sem aquiescência da parte consumidora.
Desta feita, ajuizou a presente demanda a vista declaração de inexistência do contrato e reparação moral e material.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/18.
Despacho de fls. 19/20 determinando a emenda da inicial.
Eis, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial, visto que considero suficiente a documentação até então acostada para fins de prosseguimento do feito, nos termos do art. 319 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora trouxe provas de seus rendimentos, notadamente documentos emitidos pelo INSS dos proventos previdenciários.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando a ausência de interesse em audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/03/2025 14:07
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:59
Decisão Proferida
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02/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:23
Juntada de Mandado
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27/05/2024 09:23
Juntada de Mandado
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27/05/2024 09:23
Juntada de Mandado
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27/05/2024 09:23
Juntada de Mandado
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27/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:50
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 06:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:56
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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