TJAL - 0710271-16.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP) - Processo 0710271-16.2023.8.02.0058 (apensado ao processo 0707297-06.2023.8.02.0058) - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EMBARGANTE: B1Panasonic do Brasil LimitadaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, reconhecendo a extinção das obrigações por pagamento, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa referente à CDA 77062021.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o MUNICÍPIO DE ARAPIRACA ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo embargante.
O presente feito não se submete à remessa necessária, tendo em vista que a condenação não possui expressão econômica que ultrapasse os limites previstos no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal.
Após, arquivem-se os autos. -
18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB 329832/SP) Processo 0710271-16.2023.8.02.0058 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Panasonic do Brasil Limitada - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. -
17/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:25
Apensado ao processo
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06/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:42
Decisão Proferida
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17/10/2024 03:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:17
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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