TJAL - 0700301-80.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:18
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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02/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/04/2025 18:09
Recebimento de Processo no GECOF
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02/04/2025 18:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/03/2025 12:07
Juntada de Mandado
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28/03/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 11:22
Remessa à CJU - Custas
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24/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:19
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0700301-80.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Autora: Ana Aline Soares Américo de Paulo - 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECEBO a inicial, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita e HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECRETO o divórcio do casal ANA ALINE SOARES AMÉRICO DE PAULO, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, inclusive deferindo o pedido da divorcianda de voltar a utilizar o seu nome de solteira. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Não há razão para se falar em honorários.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas, 21 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
21/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:23
Homologada a Transação
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20/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0700301-80.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Autora: Ana Aline Soares Américo de Paulo - Autos n° 0700301-80.2025.8.02.0006 Ação: Divórcio Consensual Autor: Ana Aline Soares Américo de Paulo Requerido: José Marcelino Lima Neto DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acoste procuração assinada pelo divorciando José Marcelino Lima Neto; b) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:25
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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