TJAL - 0712858-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Suscitado Conflito de Competência
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04/09/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 17:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 16:34
Declarada incompetência
-
04/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0712858-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Lídiva Yvette Clark de Carvalho BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço eletrônico da instituição responsável pela expedição do documento de fls. 26/27. -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 18:48
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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03/08/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0712858-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Lídiva Yvette Clark de Carvalho BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
23/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0712858-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lídiva Yvette Clark de Carvalho Barbosa - Ab initio, ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato Normativo Conjunto nº 01/2024, 02/2024 e 04/2025), imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 20:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:49
Expedição de Carta.
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12/05/2025 18:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:28
Decisão Proferida
-
12/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0712858-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lídiva Yvette Clark de Carvalho Barbosa - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 13:10
Redistribuição de Processo - Saída
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21/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0712858-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lídiva Yvette Clark de Carvalho Barbosa - DESPACHO Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0723466-45.2023.8.02.0001, tampouco há incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre pretensões distintas, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
De sublinhar que tal providência preserva o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que este Juízo não possui competência pra processar e julgar este feito.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de que seja realizada a distribuição do feito por sorteio.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:25
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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