TJAL - 0701956-89.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0701956-89.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thereza Maria Gois Silva Ribeiro - Tendo em vista os embargos opostos (fls. 172/192), intime-se a parte embargada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente impugnação aos embargos declaratórios opostos (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil).
Veja-se: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1oAplica-se aos embargos de declaração o art.229. § 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Após o prazo retro, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0701956-89.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thereza Maria Gois Silva Ribeiro - Trata-se de ação que versa sobre a matéria discutida nos autos dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ), que visa delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem no território nacional.
A suspensão nacional determinada tem como objetivo evitar decisões divergentes sobre a mesma matéria, bem como assegurar a isonomia e a segurança jurídica no tratamento da questão em todo o território nacional, aguardando-se a fixação da tese jurídica que será aplicada aos casos análogos.
Desta forma, em observância ao comando emanado da Corte Superior e considerando que o presente feito versa sobre matéria idêntica àquela objeto dos recursos repetitivos mencionados, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenham-se os autos em Secretaria até ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se as partes desta decisão.
Providências necessárias. -
30/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 12:40
Apensado ao processo
-
30/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:10
Decisão Proferida
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0701956-89.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thereza Maria Gois Silva Ribeiro - Aguarde-se, em cartório, o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Providências necessárias. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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14/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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