TJAL - 0702231-20.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Transitado em Julgado
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12/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702231-20.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dogival Januário Bezerra -
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por DOGIVAL JANUÁRIO BEZERRA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em petição inicial de fls. 01/12, alega a parte autora que verificou-se nos extratos de pagamentos do seu benefício que a Ré realiza e ou realizou os descontos de empréstimos consignados; entretanto, a parte Autora não se recorda de qualquer contratação dos empréstimos supracitados e/ou autorização dando anuência para que a parte Ré realizasse os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário.
Pugnou, por fim, pela desistência da ação e seu consequente arquivamento (fls. 24). É breve o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A legislação processual civil pátria estabelece, em seu art. 485, VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, dentre outras razões, o juiz homologar a desistência da ação.
No § 4º do artigo suso mencionado, consta que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Na situação em comento, verifico que sequer foi promovida a citação do réu, motivo pelo qual, promovendo-se uma exegese a contrario sensu do quanto disciplinado no referido artigo, denoto que antes de oferecida resposta, constitui-se mera faculdade autoral desistir da pretensão, sendo despiciendo, portanto, o consentimento do réu.
III - DISPOSITIVO: Desta feita, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA requerido pelo autor à fl. 24 e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se e certifique-se. -
11/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 12:39
Redistribuição de Processo - Saída
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10/03/2025 12:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/03/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702231-20.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dogival Januário Bezerra - DESPACHO Considerando que a parte autora reside em Delmiro Gouveia, e que o demandado não tem filial nesta Comarca, intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo DJE, para, em 15 (quinze) dias, justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca, sob pena de declínio para a vara competente. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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