TJAL - 0011839-27.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0011839-27.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Danielle de Franca Monteiro - DECISÃO 1.
Do pedido de Nulidade Processual (Descumprimento do art. 366, do CPP): Trata-se de processo-crime instaurado em face de DANIELLE DE FRANÇA MONTEIRO, para apurar a prática do crime descrito no artigo 155, § 4°, inciso II e IV e art. 288, com aplicação do disposto nos artigos art. 14, inciso I, 29 e 69, do Código Penal Brasileiro, vide fls. 171/178.
Visualizo que, fora apresentada a Denúncia , às fls. 171/178, tendo sido a mesma recebida em todos seus termos, às fls. 179. Às fls. 196, não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da denunciada. Às fl. 224, consta certidão do Sr.
Oficial de Justiça, informando que a acusada não residia mais no endereço indicado na inicial e, logo em seguida, à fl. 249, este juízo determinou a citação por edital.
Feita citação por edital da acusada (fls. 250).
Feito desmembramento do feito, para a ré DANIELLE DE FRANÇA MONTEIRO, visto que é sujeita foragida, de fls. 272.
Suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366, do CPP e decretada a prisão preventiva de fls. 274.
Capturada a ré em 12/09/2024 de fls. 277/286, tendo sido determinada a citação por meio de Carta Precatória (fls.291).
Ocorre que durante a audiência de custódia em 16/09/2024, de fls. 309/310, a ré DANIELLE DE FRANÇA MONTEIRO, fora posta em liberdade, com aplicação de medidas cautelares, tendo sido expedido o alvará de soltura, às fls. 323, conforme decisão de fls. 324, porém, a mesma não tinha sido citada.
Expedida Carta Precatória para citar e intimar a ré das medidas cautelares impostas (fls. 334).
Por outro lado, conforme o teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 393), informando que não citou a ré DANIELLE DE FRANÇA MONTEIRO, fora solicitado ao NIOJ nova citação (fls. 394).
Citada a ré em 14/11/2024 pelo NIOJ, informando seu novo endereço Rua do Gravatá, 12, Vila dos Cravos, (em frente ao sindicato dos vigilantes) Salvador/BA, Telefone da sobrinha - Maria Clara: (77) 99194-1969, às fls. 396/398.
Esclareço que o processo encontrava-se suspenso, com base no artigo 366, do CPP, em virtude da ré DANIELLE DE FRANÇA MONTEIRO , não ter sido citada pessoalmente, e nem constituiu advogado para apresentar Resposta à Acusação, sendo, portanto, sujeita foragida da Justiça, conforme fls. 274.
Ocorre que a Defensoria Pública ingressou com a Resposta à acusação, relatando que não é causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 366, do CPP, devendo tornar sem efeito de fls. 274, vide fls. 403/407.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou indeferimento do pleito da defesa (fls. ).418/421 É o sintético relatório.
Fundamento e Decido: Isto posto, entendo que fora determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional em razão do decreto preventivo, por equívoco (fls. 274), eis que o edital de citação não poderia ter sido confeccionado posterior, motivo pelo qual, não há necessidade de suspensão do processo e do prazo prescricional (artigo 366, do CPP).
Diante do exposto, e em face de todos os argumentos elencados acima, CHAMO O FEITO À ORDEM, e por conseguinte, REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, relativo ao comando final contido na decisão de fls. 274, vez que não se perfaz necessário, por não haver arcabouço jurídico/legal (utilização do art. 366, do CPP, similarmente).
Ainda, se necessário, DETEMRINO, que o Cartório desta Vara, regularize a situação da ré junto ao sistema BNMP. 2.
Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pela ré DANIELLE DE FRANÇA MONTEIRO verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.403/407), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls. 418/421. É este em escorço, o relatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Decido: Como se extrai do rito processual delineado no Código de Processo Penal, os autos nesta fase são conclusos para que a Resposta à Acusação seja recebida ou rejeitada.
Inicialmente, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls.403/407 e por consequência, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 3.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO, que seja incluído o processo em audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar por se tratar de META 2, do CNJ, cabendo o Parquet, informar os endereços atuais das testemunhas arroladas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/04/2025 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:27
Decisão Proferida
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07/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0011839-27.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Danielle de Franca Monteiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca da preliminar arguida na defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/03/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0011839-27.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Danielle de Franca Monteiro - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor da ré DANIELLE DE FRANÇA MONTEIRO, de fls. 403/407.
ACOLHO o pedido da defesa em favor da ré, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação da ré, quando designada audiência de instrução por este Juízo, que a mesma deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação.
Ainda, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do CPC (aplicação analógica), devendo ser incluído no feito a tarja de justiça gratuita. 2.
Da Preliminar (Nulidade de ausência de citação editalícia): Considerando que a Defensoria Pública arguiu preliminarmente, INTIME-SE o Representante Ministerial, para que emita seu parecer conclusivo, inclusive, quanto a possibilidade de extinção do feito, em razão da prescrição, vez que a suspensão de forma equivocada, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:13
Decisão Proferida
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17/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:34
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:49
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:27
Decisão Proferida
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18/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:43
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 14:55
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:05
Reativação de Processo Suspenso
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13/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 18:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 19:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2019 14:28
Decisão Proferida
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22/10/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 18:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:34
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:34
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:34
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 18:34
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:34
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:33
Juntada de Carta precatória
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22/10/2019 18:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:32
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:32
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:30
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:30
Juntada de Carta precatória
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22/10/2019 18:30
Juntada de Carta precatória
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22/10/2019 18:30
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:29
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:29
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:29
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:29
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:29
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:29
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:28
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2019 18:28
Juntada de Mandado
-
22/10/2019 18:28
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:28
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:27
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:27
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:27
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:27
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:26
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:26
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:26
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:24
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:24
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:24
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:23
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 18:21
Desmembrado o feito
-
17/10/2019 18:13
Decisão Proferida
-
15/10/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 13:02
Expedição de Edital.
-
16/08/2019 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 12:33
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2019 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2019 09:13
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2019 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 18:38
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 14:03
Desmembrado o feito
-
31/07/2019 09:39
Decisão Proferida
-
30/07/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 18:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 12:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 07:48
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 07:44
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 18:57
Expedição de Edital.
-
16/05/2019 18:52
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2019 18:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2019 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 09:27
Expedição de Ofício.
-
15/05/2019 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 09:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 09:07
Classe Processual alterada
-
14/05/2019 15:58
Decisão Proferida
-
13/05/2019 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 12:51
Juntada de Mandado
-
24/04/2019 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 17:20
Decisão Proferida
-
02/04/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 08:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 17:37
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/01/2019 14:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/01/2019 14:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
25/01/2019 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/01/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 10:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/01/2019 10:26
Classe Processual alterada
-
20/01/2019 13:58
Decisão Proferida
-
02/01/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2019 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/01/2019 09:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/01/2019 09:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/12/2018 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2018 14:00
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2018 13:39
Decisão Proferida
-
19/12/2018 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2018 11:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/12/2018 11:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/12/2018 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2018 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2018 11:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/12/2018 11:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/12/2018 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2018 00:37
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2018 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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