TJAL - 0700591-11.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700591-11.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuzete Monteiro Vilar - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
01/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700591-11.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuzete Monteiro Vilar - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 20:50
Publicado ato_publicado em data.
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01/04/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700591-11.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuzete Monteiro Vilar - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 81) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
14/03/2025 14:05
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 20:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 08:00
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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