TJAL - 0802391-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 23/05/2025 12:22:34 local.
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13/05/2025 15:12
Ciente
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13/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802391-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Milena Kivia Guimarães Lopes - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Renata Souza de Castro Vita (OAB: 19034/AL) -
05/05/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:33
Ciente
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20/03/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:58
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 17:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802391-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Milena Kivia Guimarães Lopes - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milena Kivia Guimarães Lopes, em face da decisão interlocutória (fls. 29-30/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, o qual, em sede de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência nº 0705037-59.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora, em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda, nos seguintes termos: [] Dito isso, INDEFIRO os pedidos de liminar formulados pela parte autora na petição inicial e, em consequência, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo visto que alegou situação de pobreza, acrescente documentos que faça prova de tal situação, visto que não basta só declaração de hipossuficiência, é também necessário declaração de imposto de renda, contracheques, ou outros documentos capazes de justificar o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, com base no artigo 99, paragrafo 2º do CPC/15. [] (Grifo no original) Em suas razões recursais, a Agravante, combate a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento médico essencial, alegando que a decisão focou apenas na falta de comprovação de hipossuficiência econômica, sem analisar adequadamente o mérito do caso.
Ela argumenta que a negativa do plano de saúde AMIL em autorizar a cirurgia de histerectomia radical por videolaparoscopia, indicada por seu médico, coloca sua vida em risco, devido a sangramentos intensos e contínuos, que podem levar a anemia severa e outras complicações.
Sustenta que a decisão desconsiderou laudos médicos e parecer do NATJUS, que atestam a urgência do procedimento, e contrariou as normas da ANS, que estabelecem prazos para autorização de tratamentos urgentes.
Isto posto, requer: (fls.10-11) a) Que,findo oprazoassinalado por este Juízo, sem que tenha sido realizado o procedimento, COMINE multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá incidir individualmente na pessoa do diretor do Plano e na própria Demandada, levando em consideração a urgência do Tratamento para manutenção da saúde da demandante; b) a confirmação do pedido de tutela provisória, para que seja a instituição Demandada CONDENADA na obrigação de fazer consistente em FORNEÇA e/ou CUSTEIE, EM 48 HORAS, consoante guia de solicitação de internação (Hospital Vida), a CIRURGIA DE HISTERECTOMIA RADICAL E OPMEs na autora, bem como qualquer procedimento necessário à manutenção da sua vida, de acordo com a cobertura contratual e com a disciplina da legislação de regência, sob pena de multa; c) caso não seja fornecida a cirurgia, que IMEDIATAMENTE SEJA BLOQUEADO O VALOR DA CIRURGIA (valor este que será juntado aos autos tão logo a família da paciente consiga por escrito) das contas bancárias da demandada; d) a concessão da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por ser a parte autora hipossuficiente economicamente, na forma da lei; e) a condenação da damandada ao pagamente de R$50.000 (cinquenta mil reais) de danos morais por todo o abalo que segue sofrendo; f) diante da opção da parte autora pela não realização da audiência de mediação ou conciliação; g) seja condenada a parte Ré nos ônus da sucumbência, bem como ao pagamento de verbas sucumbenciais no importe de 20% do valor atualizado da causa ao final do processo, conforme art 85 NCPC. h) A intimação do réu via e-mail cadastrado no DJE e site do TJAL; É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio, juntando aos autos comprovantes de suas movimentações financeiras.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Destarte, verifico que a controvérsia discutida nos presentes autos versa sobre a possibilidade de cobertura, pela operadora de saúde, de fornecimento de tratamento médico indicado, consistente em cirurgia de histerectomia radical por videolaparoscopia Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Com relação aos requisitos para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, sobre a questão, cabe destaque ao teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Deste modo, em se tratando de instituto de direito privado não administrado por entidade de autogestão, o mesmo está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No caso específico da cirurgia de histerectomia radical por videolaparoscopia, a Agravante é portadora de grave patologia ginecológica, que lhe causa sangramentos intensos e ininterruptos, colocando em risco sua saúde e sua vida.
O tratamento indicado por seu médico assistente, Dr.
Michel Lopes, CRM 5672 RQE 3225, consiste em cirurgia de histerectomia total por videolaparoscopia.
A situação de urgência é evidente, uma vez que a Agravante encontra-se em estado de hemorragia contínua, com risco iminente à sua vida.
Como cediço, para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito guerreado e do perigo da demora.
No caso em tela, a parte agravante juntou a guia de solicitação de autorização para a cirurgia, preenchida e assinada pelo médico assistente, Dr.
Michel Lopes (CRM 5672 RQE 3225), que indicou o procedimento como essencial para o tratamento de sua condição clínica.
A guia foi encaminhada ao plano de saúde em 20/11/2024, conforme comprovado nos autos.
Foram juntados exames e laudo médico que detalham o quadro clínico da Agravante, incluindo diagnóstico de queixas de dores pélvicas e sangramento uterino anormal.
A Agravante também apresentou comprovantes de encaminhamento da documentação ao plano de saúde.
Nessa toada, no tocante à cirurgia indicada, a documentação posta nos autos até então demonstra a finalidade reparadora do procedimento.
Deste modo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo como presente a probabilidade do direito guerreado.
No que tange ao requisito da urgência, que fundamentou a negativa proferida em primeira instância, é importante destacar que no âmbito médico e no direito à saúde em geral, há três tipos de procedimentos: emergenciais, urgentes e eletivos.
Os procedimentos emergenciais são aqueles que envolvem risco iminente à vida, sofrimento intenso ou ameaça de lesão permanente, que requerem tratamento médico imediato.
Por outro lado, os procedimentos urgentes são aqueles que demandam assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento.
Por fim, os procedimentos eletivos são aqueles que são agendados, ou seja, não são considerados emergenciais ou urgentes.
Assim, no caso em questão, o procedimento médico almejado é indicado pelo médico que acompanha a Agravante como essencial para o tratamento de sua condição clínica, que envolve sangramentos intensos. É importante destacar que um processo judicial pode se estender por um período considerável, e a demora na realização da cirurgia pode acarretar danos irreversíveis à saúde e à vida da paciente.
Diante das circunstâncias específicas do caso, em que a indicação médica e os laudos técnicos comprovam a necessidade urgente do tratamento, é razoável e justo que o pedido de tutela de urgência seja deferido.
Dessa forma, é prudente que a obrigação imposta nestes autos seja cumprida dentro de um prazo razoável, que deve ser um pouco mais longo, mas não excessivo.
Considerando as circunstâncias do caso em questão, entendo que um prazo de 20 (vinte) dias úteis para cumprimento da obrigação é razoável.
Finalmente, é possível a irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Isso porque caso se verifique, durante o curso do processo e após ampla instrução probatória, que o procedimento médico solicitado não era o mais adequado para o controle da patologia da paciente ou que existiam outras medidas igualmente eficazes, mas menos onerosas para o plano de saúde, poderá ser determinada a compensação dos valores despendidos em excesso pela parte agravante, de acordo com o previsto no art. 302 do CPC.
Isto posto, com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a operadora de saúde agravada, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, assuma sua obrigação contratual, autorizando e custeando às despesas inerentes aos procedimentos médico-hospitalares (honorários médicos, de auxiliar e instrumentadora, além de internação em hospital credenciado) referente ao procedimento cirúrgico de histerectomia total por videolaparoscopia, conforme indicado pelo médico solicitante.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Renata Souza de Castro Vita (OAB: 19034/AL) -
12/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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