TJAL - 0802605-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:29
Certidão sem Prazo
-
13/05/2025 14:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802605-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Antonio Marcos dos Santos Silva - Agravado: Espólio de Jailson Antonio Soares, Representado Pelos Inventariantes, Amanda de Souza Soares, e Arthur de Souza S - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Marcos dos Santos Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca (pág. 20 da origem), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0712964-36.2024.8.02.0058, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando ao autor recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), o agravante alega hipossuficiência econômica, afirmando que a simples declaração anexada seria o suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Argumenta, ainda, ser aposentado, devendo ser considerado os gastos mensais por ele despendidos.
Com isso, requer a reforma da decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Prolatou-se sentença extintiva nos autos de origem (págs. 24/25). É o relatório.
Registre-se que, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Logo, eventual insurgência contra a sentença extintiva deverá ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido, é forçoso o não conhecimento deste recurso por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Geovanny Souza Santos (OAB: 17274/AL) -
09/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 09:48
Não Conhecimento de recurso
-
14/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802605-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Antonio Marcos dos Santos Silva - Agravado: Espólio de Jailson Antonio Soares, Representado Pelos Inventariantes, Amanda de Souza Soares, e Arthur de Souza S - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Marcos dos Santos Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca (pág. 20 da origem), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0712964-36.2024.8.02.0058, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando ao autor recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), o agravante alega hipossuficiência econômica, afirmando que a simples declaração anexada seria o suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Argumenta, ainda, ser aposentado, devendo ser considerado os gastos mensais por ele despendidos.
Com isso, requer a reforma da decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É o relatório.
O objeto do presente agravo de instrumento diz respeito à insurgência quanto ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
O magistrado de origem afirmou que não foram acostados documentos capazes de comprovar a condição de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais, fundamentando, portando, que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito.
Neste instante cabe destacar que o indeferimento da justiça gratuita pode, a princípio, causar prejuízo imediato ao recorrente, impedindo-o de praticar atos processuais caso não tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Assim, entende-se que a urgência inerente ao pedido justifica apreciar neste instante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 932, inciso II, e 300 do CPC.
Constou da decisão vergastada o seguinte (pág. 20 - da origem): Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Antônio Marcos dos Santos Silva contra o espólio de Jailson Antônio Soares, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Acontece que, no prazo estipulado, a parte autora apenas juntou manifestação alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais, por não possuir uma renda fixa, mas não juntou nenhum documento capaz de comprovar tal alegação.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação não demonstra documentalmente que, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais, não havendo sequer evidência de sua hipossuficiência, logo não se enquadra nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. [original sem grifo] Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora se trate de assistência jurídica e não AJG, institutos semelhantes mas não equivalentes, onde, ambos, na base, exigem o mínimo de prova existencial da necessidade.
Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos,desde queexistam elementos fáticos queevidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que implica concluir que se trata de direito subjetivo da parte postulante, aliás, exatamente como disciplina o §3º do artigo 99 do CPC.
O artigo 98, caput, bem como o artigo 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, preveem o direito à gratuidade da justiça,nos seguintes termos: Artigo 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Artigo 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2°O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legaispara a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, trata-se de um produtor rural que requereu a execução de título extrajudicial no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O vultoso valor a ser percebido poderia indicar efetiva capacidade financeira, razão pela qual ele foi intimado nos autos de origem para comprovar a insuficiência financeira alegada, mormente pela juntada dos seguintes documentos: "declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso." Ocorre que, o agravante não juntou qualquer documentação, limitando-se a alegar que, atualmente, trabalha informalmente e que a obrigação de pagamento de custas processuais nesse momento, dificultaria a manutenção de sua residência, por não ter condições para esses encargos.
Não juntou, portanto, a documentação requerida pelo Juízo a quo para aferição de renda.
Com efeito, não se olvida que o critério para a concessão da gratuidade da justiça baseia-se na impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar; todavia, nos autos, não há qualquer elemento que indique a hipossuficiência financeira do agravante, mormente porque se limitou a anexar a autodeclaração de pág. 8.
Dessa forma, a decisão de primeira instância deve ser mantida, pois não há elementos suficientes que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, no presente momento.
Ademais, a manutenção da decisão recorrida não impede eventual comprovação posterior da hipossuficiência alegada no juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, mantendo a decisão atacada.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Geovanny Souza Santos (OAB: 17274/AL) -
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
12/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/03/2025 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802665-51.2025.8.02.0000
Alcino Calheiros da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 09:51
Processo nº 0700622-73.2018.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Eduardo Regis Lins Maia
Advogado: Anderson Carlos Taveiros da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2018 12:42
Processo nº 0700132-76.2024.8.02.0023
Alessandra Calazans Cavalcanti
Alessandra Calazans Cavalcanti
Advogado: Alessandra Calazans Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 11:50
Processo nº 0701532-27.2023.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Carlos Ferreira Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 16:08
Processo nº 0701121-85.2024.8.02.0022
Policia Civil do Estado de Alagoas
Vagner Henrique Feitosa de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 09:45