TJAL - 0802665-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:48
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:48:55 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802665-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alcino Calheiros da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal por Alcino Calheiros da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0708420-45.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (pág. 102/105 daqueles autos): Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora/requerente. [...] Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a),sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a)ré(u) junte aos autos o contrato bancário em litígio, os comprovantes de telesaque, as faturas de cartão de crédito.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte agravante aduziu, em síntese, o seguinte: i) é pensionista pelo INSS e constatou a existência de descontos mensais referentes a empréstimo sobre a RMC; ii) a ilicitude dos descontos baseia-se no fato de que a autora apesar de ter firmado contrato com a empresa ré, não o fez para criar uma dívida perpétua, não sendo crível a manutenção dos descontos em suas verbas salariais; iii) há urgência porque está sofrendo transtornos dos mais diversos em sua vida, visto que não está suportando os referidos descontos.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que este juízo revogue a decisão interlocutória defira a liminar requerida na origem, no sentido de serem suspensas as cobranças descontadas indevidamente no contracheque do agravante.
Decisão monocrática desta Relatora (págs. 11/13) deferindo em parte o pedido de antecipação de tutela recursal apenas para determinar que o juízo de primeiro grau aprecie o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (págs. 22/26). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
08/05/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:31
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 10:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/03/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802665-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alcino Calheiros da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal por Alcino Calheiros da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0708420-45.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (pág. 102/105 daqueles autos): Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora/requerente. [...] Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a),sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a)ré(u) junte aos autos o contrato bancário em litígio, os comprovantes de telesaque, as faturas de cartão de crédito.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte agravante aduziu, em síntese, o seguinte: i) é pensionista pelo INSS e constatou a existência de descontos mensais referentes a empréstimo sobre a RMC; ii) a ilicitude dos descontos baseia-se no fato de que a autora apesar de ter firmado contrato com a empresa ré, não o fez para criar uma dívida perpétua, não sendo crível a manutenção dos descontos em suas verbas salariais; iii) há urgência porque está sofrendo transtornos dos mais diversos em sua vida, visto que não está suportando os referidos descontos.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que este juízo revogue a decisão interlocutória defira a liminar requerida na origem, no sentido de serem suspensas as cobranças descontadas indevidamente no contracheque do agravante. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na espécie, o juízo de origem foi omisso em relação ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, limitando-se a apreciar os pleitos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Com efeito, não cabe a este juízo apreciá-lo originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Todavia, é forçoso reconhecer o direito da parte agravante de ter o seu pedido de tutela de urgência devidamente apreciado com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (CPC, art. 3º).
Não cabe ao magistrado postergar o exame do pedido de liminar de forma injustificada, sob pena de violar a Carta Magna, pois a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Assim, a apreciação célere e fundamentada dos pedidos de tutela de urgência é essencial para garantir a efetividade do processo e a proteção imediata de direitos que possam sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
A omissão judicial nesse ponto compromete a prestação jurisdicional adequada e pode configurar negativa de acesso à justiça, especialmente quando o requerente demonstra os requisitos legais para a concessão da medida, o que deve ser verificado caso a caso.
Reconhecida a probabilidade de provimento do recurso quanto a esse ponto, verifica-se o perigo de dano pelo decurso do tempo, eis que, além de se tratar de um pleito que pressupõe urgência, tal requisito restou alegado pela ocorrência de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar que pode impactar na subsistência da parte agravante.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal apenas para determinar que o juízo de primeiro grau aprecie o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
12/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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