TJAL - 0704630-52.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:45
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), Taywan Pereira Silva (OAB 15904/AL) Processo 0704630-52.2020.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Willamis Targino Barbosa - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Willamis Targino Barbosa, qualificado nos autos, requerendo: a) a declaração da propriedade de um imóvel urbano a Rua Manoel Martins Lemos, n.º 982, Bairro Primavera, Arapiraca/AL, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos.
Relatar que nunca sofreu qualquer tipo de contestação da posse.
Afirma que o imóvel é localizado em área urbana, com extensão de 179,98m² e área construída de 79,60m², onde estabeleceram moradia.
Por fim, mencionou não ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
A inicial foi instruída com os documentos de págs. 06/27.
Decisão de fl. 28 deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial.
Cartório informou que o imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome de José Mário de Barros, que foi devidamente citado e não contestou o pedido do autor.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito dos autores de adquirirem a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião especial urbana.
A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da Constituição Federal (CF), cujo texto é replicado no art. 1240 do Código Civil (CC), ao dispor que: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Essa modalidade originária de aquisição da propriedade necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) imóvel de até 250m²; d) posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; e) utilização de imóvel para sua moradia ou de sua família; f) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; g) não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
No caso dos autos, o autor comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstraram que: a) detinham a posse do bem há mais de 20 (vinte) anos, (doc de fl. 45) e faturas de água de fls. 16/17, utilizando o imóvel para moradia; b) o imóvel possui área inferior a 250m² (fls. 12/14); c) não são proprietários de outros imóveis, conforme certidões de págs. 47/48; d) detinham a posse mansa e pacífica do bem, notadamente pela ausência de ações reivindicatórias ou possessórias distribuídas contra eles.
Além disso, vale mencionar que essa espécie de usucapião dispensa os requisitos da boa-fé e do justo título, motivo pelo qual entendo que estão preenchidos todos os requisitos necessários para declarar o direito dos autores.
Em caso semelhante, esse também foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A AUTORA ENCONTRA-SE NA POSSE DO IMÓVEL EM TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, QUAL SEJA, DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE POSSUI O IMÓVEL EM QUESTÃO DE FORMA MANSA, PACÍFICA, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO E COM ANIMUS DOMINI, NELE ESTABELECENDO SUA MORADIA, SENDO A ÁREA TOTAL DO BEM CORRESPONDENTE A 176,39M².
EVIDENTE O PREENCHIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0727738-92.2017.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 29/02/2024) Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, assim como os proprietários registrais, os interessados por edital e os presentantes da Fazenda Pública, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.
Esclareço, finalmente, que embora o autor tenha proposto ação de usucapião unicamente em seu nome, verifiquei, da análise detida dos documentos carreados aos autos a informação de que o autor era casado com a Sra Valdelice Tavares Vilela Barbosa, conforme fl. 45, e que ambos residiam no endereço do imóvel objeto desta ação, devendo aquela ser beneficiada na presente ação.II.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio de Willamis Targino Barbosa e Valdelice Tavares Vilela Barbosa sobre o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Martins Lemos, n.º 982, Bairro Primavera, Arapiraca/AL, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
17/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:29
Conclusos
-
21/02/2025 13:28
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Documento
-
21/01/2025 10:28
Mandado devolvido
-
25/11/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 15:38
Expedição de Documentos
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Documento
-
30/10/2024 15:23
Publicado
-
29/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:33
Conclusos
-
22/10/2024 13:31
Expedição de Documentos
-
10/07/2024 13:27
Publicado
-
09/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:01
Juntada de Documento
-
03/07/2024 09:01
Juntada de Documento
-
02/07/2024 10:08
Conclusos
-
16/04/2024 13:52
Publicado
-
15/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2024 23:00
Outras Decisões
-
23/11/2023 13:11
Juntada de Documento
-
13/11/2023 12:41
Juntada de Petição
-
11/11/2023 03:27
Expedição de Documentos
-
11/11/2023 03:27
Expedição de Documentos
-
11/11/2023 03:27
Expedição de Documentos
-
10/11/2023 11:54
Conclusos
-
07/11/2023 10:27
Juntada de Documento
-
07/11/2023 08:55
Juntada de Petição
-
03/11/2023 13:11
Juntada de Petição
-
31/10/2023 13:27
Autos entregues em carga
-
31/10/2023 13:27
Expedição de Documentos
-
31/10/2023 12:49
Autos entregues em carga
-
31/10/2023 12:49
Expedição de Documentos
-
31/10/2023 12:49
Expedição de Documentos
-
31/10/2023 12:49
Expedição de Documentos
-
27/10/2023 17:15
Publicado
-
26/10/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:44
Conclusos
-
13/07/2023 14:21
Conclusos
-
21/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:14
Conclusos
-
31/05/2023 14:32
Publicado
-
31/05/2023 11:13
Juntada de Petição
-
30/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:12
Autos entregues em carga
-
30/05/2023 11:12
Expedição de Documentos
-
30/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:08
Juntada de Documento
-
07/02/2023 12:05
Juntada de Documento
-
05/02/2023 18:00
Expedição de Documentos
-
01/02/2023 11:37
Publicado
-
31/01/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:35
Conclusos
-
27/04/2022 10:56
Juntada de Documento
-
22/04/2022 11:07
Publicado
-
21/04/2022 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:13
Conclusos
-
14/01/2022 12:13
Expedição de Documentos
-
13/09/2021 10:07
Mandado devolvido
-
12/09/2021 16:20
Mandado devolvido
-
12/09/2021 16:14
Juntada de Documento
-
12/09/2021 16:14
Juntada de Documento
-
12/09/2021 16:11
Mandado devolvido
-
02/09/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Documentos
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Documentos
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Documentos
-
28/07/2021 08:43
Juntada de Documento
-
17/06/2021 01:30
Juntada de Documento
-
25/05/2021 12:23
Expedição de Documentos
-
25/05/2021 12:20
Juntada de Documento
-
25/05/2021 12:16
Expedição de Documentos
-
25/05/2021 12:16
Expedição de Documentos
-
25/05/2021 12:14
Juntada de Documento
-
25/03/2021 16:13
Juntada de Petição
-
21/03/2021 17:32
Expedição de Documentos
-
21/03/2021 17:32
Expedição de Documentos
-
21/03/2021 17:30
Expedição de Documentos
-
21/03/2021 17:30
Expedição de Documentos
-
20/03/2021 02:38
Expedição de Documentos
-
20/03/2021 02:37
Expedição de Documentos
-
11/03/2021 11:01
Publicado
-
11/03/2021 11:01
Publicado
-
10/03/2021 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 13:50
Autos entregues em carga
-
10/03/2021 13:49
Expedição de Documentos
-
10/03/2021 13:49
Expedição de Documentos
-
10/03/2021 13:49
Expedição de Documentos
-
10/03/2021 12:21
Expedição de Documentos
-
10/03/2021 12:21
Expedição de Documentos
-
10/03/2021 12:20
Autos entregues em carga
-
10/03/2021 12:20
Expedição de Documentos
-
10/03/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:51
Juntada de Documento
-
10/03/2021 09:20
Expedição de Documentos
-
10/03/2021 08:47
Juntada de Documento
-
01/02/2021 10:57
Publicado
-
01/02/2021 10:57
Publicado
-
29/01/2021 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:11
Conclusos
-
14/01/2021 14:10
Juntada de Documento
-
15/12/2020 11:08
Publicado
-
15/12/2020 11:08
Publicado
-
14/12/2020 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:26
Conclusos
-
24/10/2020 20:38
Juntada de Documento
-
10/09/2020 16:34
Publicado
-
10/09/2020 16:34
Publicado
-
09/09/2020 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:44
Juntada de Petição
-
28/07/2020 08:51
Conclusos
-
28/07/2020 08:51
Conclusos
-
27/07/2020 18:57
Juntada de Documento
-
11/06/2020 13:46
Publicado
-
10/06/2020 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 11:21
Outras Decisões
-
08/06/2020 16:05
Conclusos
-
08/06/2020 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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