TJAL - 0812245-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
-
09/05/2025 19:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/05/2025 19:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812245-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Equatorial Energia Alagoas - Agravado: Município de Piranhas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Energia Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Piranhas, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente n° 0701001-18.2024.8.02.0030, proposto pelo Município de Piranhas, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 21/23 daqueles autos): Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, para determinar que empresa requerida, imediatamente, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora da requerente nº. 2417839, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias até julgamento final deste feito.
Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) é plenamente legal a suspensão do fornecimento de energia do prédio sede da prefeitura do município agravado, por débitos atuais do consumidor; b) a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL prevê, em seu art. 4º, § 3º, III, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação; c) o município agravado foi devidamente notificado sobre a suspensão, por débitos vencidos nos últimos 90 (noventa) dias à época, conforme CTA nº 195/2024, tendo confessado na petição inicial que possui débitos em aberto junto à concessionária agravante.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando-se a ordem de abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica no prédio sede da prefeitura do município de Piranhas.
Em despacho de pág. 67, foi determinado que a agravante comprovasse que recolheu o preparo, o que foi cumprido às págs. 71 e 72. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em tela, apesar da relevância dos argumentos da parte agravante e de ser inaceitável que o município agravado seja devedor recalcitrante, o interesse público deve prevalecer.
Conforme a jurisprudência do STJ, é permitido ao agravante interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp n. 1.884.231/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/3/2022, DJe 28/3/2022). É dizer, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade (STJ, AgRg no REsp n. 1.430.018/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/3/2014, DJe 24/3/2014).
Assim, não se pode proceder à suspensão de tal serviço em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança (STJ, AgRg no REsp n. 1.142.903/AL, Rel Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/9/2010, DJe 13/10/2010).
Não poderia ser outro o entendimento já adotado nesta Corte de Justiça, senão no sentido de que, nos casos em que o ente público é devedor, a suspensão do serviço em tela não deve ser realizada de forma automática, mas deve ser observada a possibilidade da afetação à prestação de serviços públicos essenciais à população, bem como a possibilidade da concessionária de ver seu direito concretizado por outras vias (TJAL, Processo: 0801448-70.2025.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2025, registro 30/04/2025).
Na espécie, resta incontroverso que o pleito de manutenção do fornecimento de energia elétrica é referente à sede da prefeitura, unidade pública essencial à gestão e continuidade dos serviços públicos essenciais à população, cujo não funcionamento representaria ofensa à ordem jurídica e à coletividade muito superior à inadimplência do ente público.
Com efeito, a sede da prefeitura constitui o núcleo da administração municipal, sendo o local onde se concentram atividades indispensáveis à formulação, coordenação e execução das políticas públicas em benefício da coletividade.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica compromete diretamente o funcionamento de setores vitais, como saúde, educação, assistência social, arrecadação e serviços administrativos, impactando toda a estrutura organizacional do município.
Não se trata, portanto, de mero contratempo administrativo, mas de grave violação ao interesse público primário.
Ademais, negar o fornecimento de energia elétrica à sede do Executivo municipal não apenas paralisa serviços internos de planejamento e execução orçamentária, mas também inviabiliza atendimentos à população, compromete o acesso a programas sociais, prejudica a transparência administrativa e, em última análise, fere o princípio da continuidade do serviço público, previsto implicitamente no artigo 37 da Constituição Federal.
O interesse coletivo, portanto, impõe a manutenção do serviço essencial, sem prejuízo do legítimo direito da concessionária de cobrar o débito por vias judiciais próprias.
Não sendo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo, já em dobro, de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.019, II c/c art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL) -
08/05/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:39
devolvido o
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812245-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Equatorial Energia Alagoas - Agravado: Município de Piranhas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.
A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Piranhas nos autos n° 0701001-18.2024.8.02.0030.
Acerca do recolhimento do preparo, a agravante juntou o boleto de pág. 43 e o comprovante de pagamento de pág. 41.
Todavia, verifica-se divergência de dados entre referidos documentos quanto ao favorecido (nome e CNPJ) e ao código de barras.
Diante do exposto, determino que a parte agravante seja intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar de forma idônea que recolheu o preparo no ato da interposição do recurso ou, caso não o tenha feito, recolhê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.007).
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Douglas Lopes Pinto (OAB: 12452/AL) -
12/03/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:03
Processo Transferido
-
19/02/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:45
Pedido de Transferência de Processos
-
23/11/2024 02:40
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2024 02:40
Distribuído por sorteio
-
23/11/2024 02:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700104-62.2025.8.02.0027
Banco Bradesco Financiamentos SA
Fabio Santos de Araujo
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 10:43
Processo nº 0700394-22.2021.8.02.0026
Jacislane Thais Santos Vieira
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2021 11:06
Processo nº 0732283-16.2014.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Jose Maria Fernandes de Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2014 14:30
Processo nº 0700740-38.2025.8.02.0056
Associacao Nacional da Advocacia Publica...
Municipio de Ibateguara
Advogado: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2025 13:50
Processo nº 0704630-52.2020.8.02.0058
Willamis Targino Barbosa
Valdelice Tavares Vilela Barbosa
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2020 16:05