TJAL - 0700177-84.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0700177-84.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Maria Araujo da Silva - Réu: Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, condenando os demandados, solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, o qual se a figura suficiente para compensar o dano sofrido e determino que o reparo seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias, e que a seguradora disponibilize veículo reserva até a data de conclusão do conserto. -
13/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 10:24:29, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:11
Publicado
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) Processo 0700177-84.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Maria Araujo da Silva - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação e o pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Fls. 56/57, Defiro - Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 59/61, tendo em vista o documento Infojud às fls. 63.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05 de maio de 2025, às 09 horas e 29 minutos.
P.
I.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:46
Outras Decisões
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10/04/2025 10:41
Juntada de Documento
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10/04/2025 07:44
Juntada de Documento
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07/04/2025 07:40
Conclusos
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07/04/2025 07:38
Expedição de Documentos
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21/03/2025 14:55
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) Processo 0700177-84.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Maria Araujo da Silva - Indefiro o boleto bancário juntado às fls. 57, como comprovante de residência, visto que em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
Intime-se o Autor para juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (contas de água, energia ou telefone detalhada e comprovante de pagamento), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:30
Conclusos
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19/03/2025 07:30
Expedição de Documentos
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18/03/2025 14:38
Juntada de Documento
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14/03/2025 13:51
Publicado
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) Processo 0700177-84.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Maria Araujo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de maio de 2025, às 9 horas e 29 minutos,fica o DEMANDANTE intimado a apresentar, no prazo de (05) cinco dias, comprovante de residência em seu nome (água, luz ou telefone), atualizado (máx. 3 meses) conforme Lei 6.629/79 e entendimento desse juízo, sob pena de extinção do feito. -
13/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:24
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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