TJAL - 0700295-59.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA (OAB 74630/DF) - Processo 0700295-59.2025.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Elza Feitosa da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Unaspub - União Nacional de Auxílio aos Servidores PúblicosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte executada do inteiro teor da decisão de fls. 11/12 dos autos, abaixo descrita: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELZA FEITOSA DA SILVA em face da entidade UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-96, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte exequente pleiteia a satisfação do crédito decorrente de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, que declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo bancário, condenando a executada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A exequente afirma que o valor atualizado da dívida totaliza R$ 4.735,75 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexada, requerendo o início da fase executiva e, caso não haja o pagamento no prazo legal, a imposição da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, além da realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ou, subsidiariamente, de bens suficientes à satisfação do crédito.
II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Diante dos elementos constantes nos autos, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, § 1º, e art. 523, ambos do CPC.
III - DETERMINAÇÕES 1.Intime-se a parte executada, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 4.735,75, atualizado conforme memorial de cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento, fica desde já autorizada, a requerimento da parte exequente, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, e, caso infrutífera, a constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 831 e seguintes do CPC. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 08 de julho de 2025.
Bruna Mendes d'Almeida Juiza de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE ALVES DOS SANTOS (OAB 22117/AL) - Processo 0700295-59.2025.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Elza Feitosa da SilvaB0 - II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Diante dos elementos constantes nos autos, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, § 1º, e art. 523, ambos do CPC.
III - DETERMINAÇÕES Intime-se a parte executada, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 4.735,75, atualizado conforme memorial de cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC Decorrido o prazo sem o pagamento, fica desde já autorizada, a requerimento da parte exequente, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, e, caso infrutífera, a constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 831 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2025 20:29
Execução de Sentença Iniciada
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03/07/2025 13:13
Transitado em Julgado
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19/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL), Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0700295-59.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Feitosa da Silva - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos -
I - RELATÓRIO ELZA FEITOSA DA SILVA propôs a presente "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais morais" em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DEAUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e observou que do mês de janeiro/2024 a fevereiro/2025, estava sendo descontado ("CONTRIB.
UNASPUB 0800 504 0128) o valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos).
Esclareceu que jamais estabeleceu contrato ou acordo mútuo com a parte requerida.
Sustentou que os descontos foram indevidos e devem ser restituídos em dobro.
Ainda que tais fatos lhe causaram danos morais, pois comprometeram sua subsistência.
Por essas razões,requereu a procedência dos pedidos com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, no valor estimado de R$10.000,00, condenando-se, ainda, a ré nos encargos de sucumbência.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 17-30).
Pela decisão de fls. 38/39, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 48/57.
Impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora e alegou incompetência, uma vez que a requerida possui sede na cidade de Belo Horizonte e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sustentou que realizou o cancelamento do vínculo associativo, suspendendo os descontos realizados.
Informou que durante o período em que esteve associada, a autora tinha a sua disposição diversos benefícios, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores.
Alegou não ser cabível a indenização por danos morais.
Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de procuração (fls. 58/71).
Réplica apresentada às fls. 74/89.
Restou frustrada a tentativa de conciliação conforme fl. 90. É o relatório.Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à associação ré.
Para fazer jus à gratuidade da justiça, a pessoa jurídica deve fazer prova robusta da sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu equilíbrio econômico.
No caso, deixou a associação ré de apresentar elementos contundentes de sua miserabilidade econômica.Logo, ausente comprovação de que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, que a impede de arcar com as despesas processuais, indefiro-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afasto a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Com efeito, o acesso à justiça é garantia constitucional e encontra-se regulado pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil,que assim especifica: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso em exame, a inicial trouxe pedido dedeferimento de assistência judiciária, acompanhada de documentos que levaram à concessão da benesse.
Agiu a parte autora em estrita conformidade com a Lei, nos termos do artigo acima citado.
Ademais, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cabe salientar que o art. 100, do Código de Processo Civil, a parte adversa poderá se insurgir contra a concessão.
No entanto, a parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos que embasaram a sua pretensão de ver revogado o benefício de assistência judiciária concedido à parte autora.
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
No que tange à preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, esta não merece ser acolhida.
Ao contrário do que sustenta a ré, é evidente que existe uma relação de consumo entre as partes.
Assim, deve-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 101, que prevê: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor." Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência territorial.
Verifico que o processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a autora que verificou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida.
Relata que jamais consentiu ou contratou os serviços da ré para que ocorresse os referidos descontos.
A ré, por sua vez, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança referente à associação, que gerou os descontos impugnados pela autora.
Cinge-se a controvérsia à real celebração, por parte da autora, do contrato autorizando a cobrança que deram origem aos descontos impugnados na inicial.
A relação ora discutida é típica de consumo, de modo a se aplicar a inversão do ônus da prova contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com essa norma, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Tendo a autora negado a contratação dos serviços da ré, era ônus da requerida comprovar a efetiva contratação.
Ocorre que a ré não juntou qualquer comprovação de que ocorreu a contratação referida na contestação e não há nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar que foi a autora que autorizou os descontos.
Sendo assim, tendo em vista que a autora impugna a realização da contratação, subsiste dúvida se realmente existiu o contrato autorizando os descontos, ou, ainda, se foi realmente a autora quem o contratou.
Nesse norte, considerando que a dúvida se resolve em prejuízo de quem tinha o ônus de demonstrar o fato controvertido e que tal ônus era da ré, entendo que se deve conferir veracidade às informações contidas na inicial e em réplica, isto é, de que a autora não contratou os serviços da ré.
Logo, não restou demonstrada a regular origem dos descontos alegados na inicial.Ocorre que a exigibilidade dos descontos em benefício previdenciário da autora submete-se à existência de amparo negocial para tanto,sendo que a inação probatória da requerida importa na conclusão de que os descontos referidos na inicial são indevidos, realizados sem lastro em serviço efetivamente contratado.
Diante disso, forçoso concluir pela nulidade da contratação impugnada nesta demanda e a consequente inexistência da dívida.
Face à declaração de nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior.
Com isso, a demandada deverá se abster de efetuar novas cobranças com embasamento no negócio inexistente, no que se inclui eventuais negativações, devendo restituir todos os valores descontados da contada requerente por força dos fatos descritos na inicial, devidamente corrigidos eatualizados.
Revendo posicionamento anteriormente firmado quanto à forma de devolução em demandas dessa natureza, passo a adotar o entendimento de que a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, independentemente da natureza do ato volitivo do fornecedor dos serviços no momento da contratação.Em outras palavras, é desnecessária a comprovação da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Na realidade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé, como condição permissiva da devolução em dobro, é algo quase impossível, por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é a literalidade do art. 42 do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dito isso, cabe ao fornecedor de serviços a comprovação de erro justificável a fim de ser afastada a forma dobrada, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Além disso, a matéria foi decidida, recentemente, em EA REsp nº 676.608/RS, onde por unanimidade pacificou a controvérsia sobre a possibilidade da restituição na forma dobrada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAl CIVIL.TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1)RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.2)APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp676608 / RS, Relator(a)Ministro OG FERNANDES,Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe30/03/2021).
Reiterando-se, a má-fé não é requisito para determinara restituição de valores em dobro.
Ora, considerando que foi a própria ré, ou, então, um correspondente (preposto dela, portanto) que colheu a documentação e a anuência no suposto contrato, não há como afastar a conclusão de que agiu com negligência ao não verificar que a pessoa contratante não se tratava da autora.
Assim, inexistiu "engano justificável", requisito do parágrafo único do art. 42 que tem que estar presente para se afastar a condenação à devolução em dobro.
Fica, pois, determinada a devolução de valores na forma dobrada.
Portanto, a procedência do pedido de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, sua configuração ocorre quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Assim, o dano moral é da violação de direitos extrapatrimoniais do ofendido que pode gerar reparação financeira do dano moral visa uma compensação pecuniária para o dano ou valor aflitivo causado pelo autor do fato.
No caso concreto, corroborando os autos, vê-se a parte Requerente foi surpreendida por SERVIÇO NÃO CONTRATADO, sem sequer ser informada sobre tal contratação, apenas tomando conhecimento de que tal serviço existente sem sua anuência através das cobranças feitas em conta bancária.
Em sendo assim, tenho que a conduta praticada pela ré, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
Em casos tais, o dano moral exsurge da própria ofensa ao direito da personalidade, sendo decorrente da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
No caso, em análise, sobressai o considerável lapso temporal para a solução do problema.
Nessa linha, é que entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: DECLARAR inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo bancário, devendo ser ressarcida em dobro a parte autora, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, Os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 08:47:32, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
25/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0700295-59.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Feitosa da Silva - Certifico que foi designado o próximo dia 25/04/2025, às 08:30h, para realização de Audiência de Conciliação, conforme determinação às fls. 38/39, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 48horas, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados à Internet.
O referido é verdade, do que dou fé. -
13/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
12/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:02
Outras Decisões
-
11/03/2025 07:51
Conclusos
-
10/03/2025 17:02
Juntada de Documento
-
28/02/2025 14:06
Publicado
-
27/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:25
Conclusos
-
25/02/2025 16:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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