TJAL - 0801749-85.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 11:54
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801749-85.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: José Reinaldo da Silva Junior, - Autor: José Eronilton Valentim dos Santos - Autor: Marcondes Lourival da Silva - Autor: Alexsandro Vitorino da Silva - Autora: Maria Luzineide da Silva Ferreira - Autora: Maria do Socorro da Silva Souza - Autora: Joseane Maria da Silva - Autora: Josefa Maria da Silva, - Autora: Josinete Maria da Silva Pimentel - Réu: Eronildo Euclides da Silva Almeida - Ré: Rosilda Almeida Tenório - Réu: Carlos Andre da Silva Almeida, - Réu: Erinaldo Euclides de Almeida - Réu: José da Silva Almeida - Ré: Rosimeire Almeida de Lima, - Ré: Rosineide da Silva Almeida Pessoa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por José Reinaldo da Silva e outros, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
Na petição da Ação Rescisória, às págs. 01/17, os Autores pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) os demandantes requerem os benefícios da Gratuidade de Justiça, por não possuírem meios de pagar as despesas processuais exigidas no curso do processo, sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias, nos termos do art. 98 do CPC/15" (pág. 03).
Todavia, não acostaram aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação dos autores para que apresentassem documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 391/393).
Em cumprimento à susomencionada ordem judicial, os demandantes acostaram a petição e os documentos, de págs. 396/448.
Não obstante, a referida documentação, não comprova, suficientemente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Isso porque, da leitura acurada dos autos, verifica-se que: a) Alexsandro Vitorino Silva, qualifica-se como auxiliar de carga e descarga, acostou o "extrato de salário para simples conferência" às págs. 397/399, em que não é possível verificar seu empregador e quanto recebe de remuneração mensalmente; b) José Reinaldo da S.
Júnior, qualifica-se como barbeiro, acostou os "extratos para simples conferência de conta poupança", dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023, os quais demonstram não ter havido aplicação financeira no período; todavia, não são aptos a esclarecer qual a renda mensal do requerente (págs. 403/406); c) Josinete Maria da Silva Pimentel, qualifica-se como comerciária, acostou o "extrato mensal para simples conferência de conta poupança ", demonstrando algumas movimentações financeiras, sem, contudo, comprovar sua renda mensal (págs. 412/414); d) Josefa Maria da Silva, qualifica-se como "do lar", no entanto, acostou extrato de conta bancária em que se verifica o recebimento de valores, não sendo possível asseverar se constituem os rendimentos mensais da requerente (págs. 423/448).
Além disso, não foram acostados documentos pelos autores Joseane Maria da Silva e Marcondes Lourival da Silva, tampouco consta informação acerca de quem pertence o extrato de conta bancária, de págs. 407/411, e o demonstrativo de pagamento, de págs. 418/421.
Traçadas essas considerações, visando uma melhor instrução do feito, faculto, mais uma vez, aos referidos autores, acostarem aos autos, documentação que comprove suas alegadas carências financeiras, sob pena de indeferimento do pedido, à luz do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Outrossim, verifico que os autores deixaram de anexar a Guia de Recolhimento Judicial -CGJ, documento essencial, visto a sua indispensabilidade.
Em que pese o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandantes, estes também têm o dever anexar a GRJ, a fim de que se visualize as condições reais para o seu pagamento, tendo em vista que, sua ausência nos autos, inviabiliza a análise da incapacidade da parte em suportar tais despesas.
Nesse sentido, a Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a juntada da guia de recolhimento das custas processuais é indispensável para a distribuição e regular tramitação do feito: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos. (grifei) Desta feita, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015 e da Resolução nº 19/2007 do TJAL, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação dos Autores, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem: a) documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira; e b) a devida Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, conforme supra indicado e determinado.
Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL) -
12/03/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:30
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 10:31
Certidão sem Prazo
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26/01/2024 10:30
Conclusos
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26/01/2024 10:25
Expedição de
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26/01/2024 10:00
Ciente
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26/01/2024 09:32
devolvido o
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26/01/2024 09:32
devolvido o
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26/01/2024 09:32
devolvido o
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26/01/2024 09:32
devolvido o
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26/01/2024 09:32
devolvido o
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26/01/2024 09:32
devolvido o
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26/01/2024 09:32
devolvido o
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26/01/2024 09:31
devolvido o
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26/01/2024 09:31
devolvido o
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26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de
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08/01/2024 15:22
Publicado
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05/01/2024 11:07
Expedição de
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03/01/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2023 11:55
Conclusos
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06/03/2023 11:55
Expedição de
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06/03/2023 11:55
Distribuído por
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03/03/2023 15:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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