TJAL - 0700162-18.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FELIPE DOS SANTOS (OAB 13044/AL) - Processo 0700162-18.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Jardim FeitosaB0 - SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Não obstante instado a se manifestar, fls. 59, o Exequente não manifestou-se quedando-se inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o art. 485, Inc.
VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação do Exequente, face à ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.I. -
03/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL) Processo 0700162-18.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim Feitosa - 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ( Cobrança de condomínio); 2.
Cite-se a parte executada por mandado para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.018,79 (hum mil, dezoito reais e setenta e nove centavos), valor constante na planilha de fls. 52, incluído os honorários, tendo em vista o Regimento Interno do Condomínio Residencial Jardim Feitosa (fls. 36/51), determinar à cobrança de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) na dívida de execução de título extrajudicial, no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do CPC. 3.
Caso não haja o pagamento, proceda a penhora on line, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, a parte executada para audiência de conciliação, que deverá ser previamente designada pela secretaria, quando poderá oferecer embargos(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
P.I.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:57
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:47
Retificação de Classe Processual
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11/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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