TJAL - 0720544-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/02/2025 11:06
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:16
Recebimento de Processo no GECOF
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27/02/2025 19:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/02/2025 17:28
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:27
Transitado em Julgado
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03/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Evilânia Yara Lima da Silva (OAB 132579/RS) Processo 0720544-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Albertina Caetano Cavalcante - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, proposta por ALBERTINA CAETANO CAVALCANTE, qualificada na exordial, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora entabulou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal consignado, no qual o pagamento das prestações dar-se-ia mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alguns meses após a contratação, deparou-se com descontos em seus benefícios previdenciário na modalidade reserva cartão consignado para CONSIGNACAO - CARTAO, com respectiva redução em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a modalidade que efetivamente vem sendo cobrada pela instituição de crédito diverge daquela que pretendia a parte Autora, uma vez que o contrato versa sobre cartão de crédito com reserva cartão consignado (RCC), o que lhe é extremamente oneroso.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação do feito.
No mérito, requereu a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, assim como a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.09/32.
Decisão concedendo a justiça gratuita em favor da autora, bem como determinando a citação da parte ré (fls.33/34).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.39/54, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, não havendo o que revisar no contrato.
Acostou documentos de fls.55/147.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.151/157, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o réu veio aos autos e pugnou pela improcedência da ação (fls.164/165).
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Do mérito: A súmula 297 do STJ define: "Súmula 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, as figuras da autora e do Réu se amoldam, respectivamente, aos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista ao presente caso, com incidência subsidiária do Código Civil.
O presente ato judicial está fundamentado, em regra, nas premissas do acórdão paradigmático o Recurso Especial nº 1.061.530 - RS/2008, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que é reiteradamente adotado pela jurisprudência pátria no que pertine aos contratos bancários.
Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, ou seja, as instituições financeiras não estão limitadas a cobrança de 12% (doze por cento) ao ano.
Assim sendo, estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais é admitida, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesse ponto, portanto, não há que o revisar no contrato.
Na hipótese dos autos, a taxa mensal de juros cobrada e a onerosidade do contrato estava prevista desde o início, tendo a parte autora contratado de forma voluntária.
Sobre o assunto, decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco, entendimento ao qual filio-me, assim vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CREFISA JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTENTE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O instrumento de Contrato de Empréstimo firmado entre as partes e acostado às fl. 68/76 é explícito em detalhar o valor do empréstimo (R$ 1.602,65), a quantidade das prestações (12), o valor de cada prestação a ser paga (R$ 402,07).
Nas condições contratuais do crédito estão ainda expressas as taxas de juros mensal (14,50%) e anual (407,77%). 2. É certo que a onerosidade do contrato estava prevista desde o início, tendo a apelante aderido voluntariamente às condições do negócio jurídico ao assinar o instrumento contratual.
Alie-se que inexiste prática comercial enganosa por parte da instituição financeira, pois os encargos praticados foram explicitamente informados, não podendo o mutuário alegar que está sendo lesado ou que as prestações provocaram um desequilíbrio excessivo na relação contratual, tendo em vista que aderiu de maneira voluntária e consciente às cláusulas pactuadas, quando da sua assinatura. 3.
Sentença mantida. (TJ-PE-AC: 5394005 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020). (grifei) Os de juros capitalizados, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal dos juros remuneratórios incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo no valor do crédito, uma vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital.
O art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04, determina que, especificamente nas cédulas de crédito bancário, poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Ademais, sobre o tema, conforme se verifica do julgamento dos Recursos Especiais 1251331 e 1255573, perante o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito de recurso repetitivo, tem-se que a cobrança de juros capitalizados em período inferior a 12 (doze) meses é permitida, desde que conste no contrato firmado entre as partes cláusula expressa e de fácil entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). [...] No que diz respeito à capitalização dos juros em periodicidade mensal, entendo que é possível a sua aceitação para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº. 963-17/2000), desde que pactuada entre as partes contratantes.
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo a Medida Provisória, em questão, datada de 30/03/2000, ela somente poderá ser aplicada aos contratos formalizados após a sua edição e, ainda, deverá tal capitalização constar do contrato.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULA-MANDATO.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
MP 1.963-17/2000.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura" (Súmula 283/STJ). 5.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 860.382/RJ, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010).
Grifei Aliás, nesse sentido é a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Destarte, se a capitalização foi contratada, não há se falar em abusividade, em face da MP-1.963-17/2000, bem como em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento.
Ressalte-se, ainda, que, consoante a Súmula 541, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, no caso em concreto, não há que se falar na exclusão da capitalização dos juros, a cobrança feita pela instituição demandada é respaldada em contrato celebrado entre as partes, não se podendo caracterizar sua conduta como um engano.
Destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
Contudo, no caso dos autos, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Deste modo, verifica-se que foi permitido ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de surpresa, onerosidade excessiva ou elevação imprevista do saldo devedor por obra de eventual capitalização.
Desta forma, a improcedência dos pedidos pleiteados na exordial, é medida que se impõe. É importante rememorar o artigo 371 do CPC, o qual prevê que cabe ao julgador apreciar a prova acostada dos autos,justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório.
Destaco, que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Conforme entendimento da Corte Cidadã, assim vejamos: [...] O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Destarte, com o fulcro de que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam analiticamente abordados nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou de fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, significará a lógica e implícita rejeição daqueles.
Finalmente, insta destacar, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor" (súmula 380), assim, em caso de mora nada obsta que o requerido utilize dos meios legais para perseguir a satisfação de seu direito. (REsp nº 1.061.530-RS e REsp nº 1.639.259-SP).
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 373, I, e art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que a parte autora não instruiu a inicial e as demais peças com os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo de seu direito.
No mesmo passo, revogo os efeitos da decisão de fls.33/34, mantendo, apenas, a concessão da justiça gratuita a parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. .
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:45
Decisão Proferida
-
26/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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