TJAL - 0704016-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 11:00
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 20013A/RN) Processo 0704016-71.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, advirto a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável, cujo número telefônico poderá ser obtido na Central de Mandados de Arapiraca. -
18/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 20013A/RN) Processo 0704016-71.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Por fim, insiro a restrição de circulação do veículo em litígio por meio do sistema RENAJUD.
Arapiraca/AL, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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