TJAL - 0809446-60.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809446-60.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Darnis Fireman de Araujo - Agravada: Antônia Zumba da Silva - Agravado: Theobaldo Vianna de Lima - Agravado: Maria de Lourdes Gonçalves Barbosa - Agravado: Thenard Viana de Lima - Agravado: Emmanuel Messias Tenório Araújo - Agravado: Plinio Souza e Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809446-60.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
Recorrido: Darnis Fireman de Araujo.
Advogado: José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Advogado: Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL).
Advogado: Gilson Sampaio Tenório (OAB: 13148/AL).
Advogado: José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Recorrido: Antônia Zumba da Silva.
Advogado: José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Advogado: Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL).
Advogado: Gilson Sampaio Tenório (OAB: 13148/AL).
Recorrido: Theobaldo Vianna de Lima.
Advogado: José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Advogado: Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL).
Advogado: Gilson Sampaio Tenório (OAB: 13148/AL).
Recorrido: Maria de Lourdes Gonçalves Barbosa.
Advogado: José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Advogado: Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL).
Advogado: Gilson Sampaio Tenório (OAB: 13148/AL).
Recorrido: Thenard Viana de Lima.
Advogado: José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Advogado: Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL).
Advogado: Gilson Sampaio Tenório (OAB: 13148/AL).
Recorrido: Emmanuel Messias Tenório Araújo.
Advogado: José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Advogado: Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL).
Advogado: Gilson Sampaio Tenório (OAB: 13148/AL).
Recorrido: Plinio Souza e Silva.
Advogado: José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Advogado: Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL).
Advogado: Gilson Sampaio Tenório (OAB: 13148/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 206-A, do Código Civil; os arts. 507 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; e, o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 148. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 206-A, do Código Civil; arts. 507 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; e, art. 1º, do Decreto 20.910/32, na medida em que "não analisou essa argumentação.
Em uma decisão sucinta, limitou-se a afirmar que a questão da prescrição já havia sido examinada pelo Juízo a quo na decisão de fls. 833/841, contra a qual não foi interposto recurso" (sic, fl. 105).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Assim, de pronto, vê-se que o recurso carece de regularidade formal, visto que não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade: a decisão agravada somente reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas, elaborados em conformidade com a decisão de fls. 833/841, fixando o título executivo, determinando a retenção de honorários contratuais e intimando o Estado de Alagoas para que demonstrasse o cumprimento da obrigação referente à implantação da isonomia vencimental.
Para além, em digressão aos autos originários, verifica-se que tais matérias já foram analisadas pelo juízo a quo na decisão de fls. 833/841, em relação a qual não se identifica a interposição de recurso. [...] Embora a parte agravante tenha debatido de forma mais aprofundada esses pontos neste momento processual, conforme acima destacado, a decisão do juízo a quo que analisou tais pontos não foi objeto de recurso.
Neste cenário, embora as matérias de ordem pública sejam cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, o Superior Tribunal de Justiça STJ tem reconhecido sua sujeição à preclusão consumativa, uma vez que tenham sido decididas e não impugnadas.
Não cabe à parte suscitá-las ad eternum nos autos.
Ressalte-se também que conforme art. 508, do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desse modo, o recurso também não comporta reconhecimento visto que, nos termos do art. 507 do CPC "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"." (sic, fls. 47/49).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no m omento próprio, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgInt no REsp 2.014 .742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2077812 RS 2023/0187113-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1199319 SP 2017/0286832-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) (grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 10:16
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809446-60.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Darnis Fireman de Araujo - Agravada: Antônia Zumba da Silva - Agravado: Theobaldo Vianna de Lima - Agravado: Maria de Lourdes Gonçalves Barbosa - Agravado: Thenard Viana de Lima - Agravado: Emmanuel Messias Tenório Araújo - Agravado: Plinio Souza e Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809446-60.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
Recorrido : Darnis Fireman de Araujo e outros.
Advogado : José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
Advogado : Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL).
Advogado : Gilson Sampaio Tenório (OAB: 13148/AL).
Advogado : José Oliveira Costa (OAB: 573/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
12/03/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:40
Conclusos
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17/02/2025 10:40
Expedição de
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de
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17/02/2025 10:36
Redistribuído por
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17/02/2025 10:36
Redistribuído por
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13/02/2025 11:34
Remetidos os Autos
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12/02/2025 14:38
Expedição de
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12/02/2025 13:40
Expedição de
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12/02/2025 13:40
devolvido o
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12/02/2025 13:40
devolvido o
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12/02/2025 13:40
devolvido o
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12/02/2025 13:40
devolvido o
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12/02/2025 13:40
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:40
Expedição de
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12/02/2025 13:40
Expedição de
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12/02/2025 13:40
Expedição de
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12/02/2025 13:40
Expedição de
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12/02/2025 13:40
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:40
Expedição de
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12/02/2025 13:40
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de
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12/02/2025 13:40
Expedição de
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12/02/2025 13:40
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:39
Expedição de
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12/02/2025 13:39
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:39
Expedição de
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12/02/2025 13:39
Expedição de
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12/02/2025 13:39
Juntada de Documento
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12/02/2025 13:39
Expedição de
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12/02/2025 13:39
Juntada de Documento
-
04/10/2024 19:59
Mérito
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19/09/2024 16:07
Remetidos os Autos
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17/07/2024 11:00
Ciente
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17/07/2024 10:55
Expedição de
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17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de
-
17/07/2024 09:59
Incidente Cadastrado
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15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de
-
22/06/2024 02:04
Expedição de
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11/06/2024 10:44
Confirmada
-
05/06/2024 10:25
Publicado
-
05/06/2024 09:56
Expedição de
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28/05/2024 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/05/2024 10:42
Não Conhecimento de recurso
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23/05/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/05/2024 07:53
Conclusos
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16/05/2024 11:05
Expedição de
-
14/05/2024 16:29
Publicado
-
13/05/2024 15:15
Despacho
-
05/12/2023 11:01
Conclusos
-
05/12/2023 10:47
Atribuição de competência
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29/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:24
Conclusos
-
22/11/2023 09:20
Expedição de
-
20/10/2023 11:37
Expedição de
-
19/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:17
Conclusos
-
17/10/2023 09:17
Expedição de
-
17/10/2023 09:17
Distribuído por
-
16/10/2023 17:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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