TJAL - 0700737-54.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL), Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0700737-54.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras - Ré: Jaciara da Silva Nunes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Intimo a parte autora dos autos apensos. -
26/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:39
Apensado ao processo
-
24/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Carneiro Monteiro (OAB 13951/AL), Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL), Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0700737-54.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras - Ré: Jaciara da Silva Nunes - DECISÃO A parte executada requereu a baixa no mandado de penhora, fundamentando seu pedido na oposição de embargos à execução e na possibilidade de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Contudo, tratando-se de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplicam-se as disposições do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, segundo os quais a oposição de embargos deve ser recebida como mera impugnação, sem efeito suspensivo automático.
Além disso, a parte embargante não demonstrou a prestação de caução nem comprovou insuficiência de recursos, requisitos exigidos para eventual concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Assim, não há fundamento para suspender os atos executórios.
Dessa forma, indefiro o pedido de baixa do mandado de penhora, mantendo-se os atos executivos até ulterior deliberação.
Proceda-se com o apensamento do processo de Embargos a Execução n° 0701401-85.2024.8.02.0077.
Após o apensamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste a respeito dos embargos.
Intime-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/03/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:43
Decisão Proferida
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17/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:20
Decisão Proferida
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18/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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