TJAL - 0701401-85.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:21
Transitado em Julgado
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23/04/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL), Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0701401-85.2024.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargante: Jaciara da Silva Nunes - Embargado: Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Jaciara da Silva Nunes em face do Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras, no bojo de ação executiva relativa à cobrança de cotas condominiais, ajuizada com fulcro no art. 784, X, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, em síntese, que: Os valores penhorados via SISBAJUD (R$ 517,24) seriam absolutamente impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, sendo provenientes de últimos valores em conta e utilizados para subsistência própria e de sua filha; A execução seria instruída de forma incompleta, ausente prova inequívoca da mora e ausência de planilha atualizada de débito; Requer, ainda, o desbloqueio imediato do valor penhorado, a concessão de gratuidade de justiça e a extinção da execução por vícios formais.
O Condomínio apresentou impugnação às fls. 44/51, sustentando, em resumo: A regularidade do título executivo extrajudicial, instruído com atas, planilha de débitos, convenção e demais documentos legais; A validade da penhora realizada via SISBAJUD, com regular intimação da executada (cf. certidão de fl. 22/23 dos autos principais 0700737-54.2024.8.02.0077); A inexistência de prova idônea da natureza alimentar dos valores bloqueados, sendo incabível o acolhimento da tese de impenhorabilidade com base em alegações genéricas; A improcedência dos embargos, com condenação da parte embargante nos ônus legais.
Eis em síntese o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro o pleito, uma vez que a embargante apresentou alegações e documentos que demonstram limitações econômicas compatíveis com os requisitos do art. 98 do CPC, inclusive remuneração atrasada e ausência de saldo significativo em contas bancárias.
Quanto à validade do título executivo extrajudicial, é inequívoco que as cotas condominiais possuem força executiva própria, conforme art. 784, X, do CPC.
A execução foi instruída com: Planilha de débitos individualizados por unidade; Convenção condominial; Atas e extratos atualizados; Aviso de cobrança.
Tais elementos são suficientes à constituição do crédito e não há vício capaz de ensejar nulidade do feito ou extinção da execução.
Em relação à penhora via SISBAJUD, a executada informa que o valor bloqueado representa seus únicos recursos disponíveis, e que está em situação de vulnerabilidade, com filha menor sob seus cuidados e dificuldades para custear despesas básicas, inclusive atrasos salariais na instituição onde trabalha.
A jurisprudência tem evoluído para reconhecer que, em situações de evidente precariedade financeira, valores de pequena monta mantidos em contas bancárias pessoais podem ser presumidos como voltados à subsistência, sendo protegidos pelo disposto no art. 833, IV, do CPC, ainda que não seja possível, de imediato, a demonstração documental da origem salarial.
No caso concreto, o valor penhorado não atinge sequer um salário mínimo vigente e não se presta à satisfação integral da dívida, razão pela qual, sob o prisma da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), deve ser liberado à parte executada.
Diante do exposto: I - Defiro a gratuidade da justiça à embargante; II - Acolho parcialmente os embargos à execução apenas para determinar o desbloqueio do valor de R$ 517,24, penhorado via SISBAJUD, por reconhecer a impenhorabilidade no caso concreto, diante da presunção de sua natureza alimentar e da condição de vulnerabilidade da executada; III - Rejeito os embargos quanto aos demais pedidos, mantendo a execução válida e em curso; IV - Determino o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente, ressalvada nova tentativa de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade e a parcial procedência dos embargos.
Expeça-se ordem de desbloqueio via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió,18 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0701401-85.2024.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargado: Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras - Autos n° 0701401-85.2024.8.02.0077 Ação: Embargos à Execução Assunto: Despesas Condominiais Embargante: Jaciara da Silva Nunes Embargado: Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras (embargado), através de seu advogado, para que, em 15 dias, se manifeste a respeito dos embargos a execução, incluídos demais documentos inclusos pela parte embargante nesse processo nº0701401-85.2024.8.02.0077.
Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:39
Apensado ao processo
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19/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luísa Figueirêdo Abreu Vasconcelos (OAB 20000/AL) Processo 0701401-85.2024.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargante: Jaciara da Silva Nunes - DESPACHO A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência não impede o indeferimento do pedido caso haja elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira para suportar as custas do processo.
Assim, determino a intimação da parte embargante para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sua real insuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos hábeis (declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício.
A parte embargante também requer a liberação dos valores bloqueados e a suspensão dos atos executórios, sob alegação de que os montantes penhorados possuem natureza alimentar e representam 100% de sua renda, sendo impenhoráveis conforme art. 833, IV, do CPC.
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente da origem alimentar dos valores bloqueados, tampouco demonstração inequívoca de que a quantia atinge integralmente sua subsistência e de sua família.
Cabe à parte embargante o ônus de demonstrar documentalmente a impenhorabilidade alegada.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores e a suspensão da execução, mantendo-se os atos de constrição até ulterior deliberação.
Intime-se a parte embargante para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação hábil a demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Proceda-se com o apensamento do processo de n° 0700737-54.2024.8.02.0077.
Após o apensamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste a respeito dos embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:44
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/10/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 00:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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